Art. 345 a 346
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Atenção: A pretensão aqui é legítima, porém o meio de solução não é adequado!
Deve-se procurar a via adequada, ou seja, a via judicial!
Em alguns casos, a lei permite esse tipo penal. Por exemplo, a autotela prevista no artigo 23, II, do CP – Legítima Defesa.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
SEM emprego de violência = Vítima deve oferecer QUEIXA.
COM emprego de violência = O Ministério Público oferece a DENÚNCIA.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A coisa é de uma determinada pessoa, no entanto, está em poder de outra pessoa!
Por exemplo: X aluga, mediante contrato, um equipamento de som para Y utilizar em determinado evento. No decorrer do evento, X e Y discutem e X retira todo o equipamento do palco e vai embora. Nesse caso, X incorre no tipo penal descrito acima.
Atenção: Nesse tipo penal, compete ao Judiciário dirimir conflitos de interesses, porém o indivíduo não respeita tal competência e age por conta própria.
Veja que a pena máxima desses tipos penais não ultrapassa 2 (dois) anos, ou seja, são crime de menor potencial ofensivo e, portanto, regulados pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)!