Decorre, também, do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, do Código Penal. Ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
A lei só produz efeitos a partir da data em que entra em vigor, ou seja, não retroage, salvo se beneficiar o réu.
E quando o fato típico está previsto em lei, mas ela se encontra em vacatio legis e o fato típico é praticado durante este período? É proibida a aplicação da lei penal aos fatos praticados durante o período do vacatio. Embora publicada e vigente, a lei ainda não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas no período.
Nas duas últimas hipóteses as normas jamais alcançarão fatos ocorridos antes das respectivas vigências.