Art. 315 - Dar, às verbas ou rendas públicas, aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Trata-se de demandar vantagem indevida aproveitando-se de sua função. Importante notar que o crime pode ser cometido antes de o funcionário ter assumido seu cargo, ou quando estiver fora da função.
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevidos, ou, quando devidos, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
São três possíveis condutas de excesso de exação:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Atenção: A simples solicitação ou a simples aceitação de vantagem indevida já configura o crime de corrupção passiva inteiramente em seu modo consumado. Não há, então, que se falar em modo tentado.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Ou seja, se, para ter recebido a vantagem indevida, o funcionário teve que deixar de fazer algo de sua incumbência, ele terá incorrido em majorante.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Neste caso, não existe vantagem indevida; o funcionário age em função de pedido ou influência de outrem. Veja que a pena atribuída é menor do que nos casos em que há vantagem para o próprio funcionário!