Ato de contrair casamento ciente de que existe um impedimento que gera nulidade absoluta. Os impedimentos são aqueles do art. 1521 C.C., com exceção da bigamia.
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
A diferença do conhecimento prévio de impedimento para a ocultação de impedimento é que o primeiro descreve uma conduta omissiva do agente, bastando que ele não diga nada sobre o impedimento. Já o crime de impedimento exige uma conduta ativa de ocultação do impedimento.
É o ato de imputar a si, falsamente, a qualidade de autoridade celebrante de casamento. Como exemplo, o sujeito ativo finge ser juiz de paz para celebrar matrimônio.
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
É um crime subsidiário, pois somente se aplica quando não houver outro mais grave.