Falso Testemunho ou Falsa Perícia

Os crimes de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A conduta punida é:

  1. Afirmar falsamente;
  2. Negar; ou 
  3. Omitir a verdade.

Na condição de:

  1. Testemunha (a testemunha se obriga a dizer a verdade, conforme art. 203 do CPP);
  2. Perito;
  3. Contador;
  4. Tradutor ou intérprete;

Em:

  1. Processo judicial;
  2. Processo administrativo;
  3. Inquérito policial;
  4. Juízo arbitral.

Trata-se de crime próprio, pois só as pessoas que atuam na condição de testemunha, perito, contador ou tradutor e intérprete podem cometê-lo.

 Observação: a vítima de um crime não é testemunha e não pode ser acusada de falso testemunho ou perícia.

Além disso, não é crime de menor potencial ofensivo, não cabendo os benefícios da lei 9.099\95.

O crime só existe na forma dolosa e a tentativa divide opiniões da doutrina.

 Atenção: é possível a participação nesse crime, imagine um indivíduo que instiga a testemunha a mentir.

Não se fala em coautoria, já que o crime é de mão própria! Exceção: dois peritos elaboram um mesmo laudo com informações falsas. Responderão por falsa perícia em coautoria.

Consumação

O delito se consuma quando:

  1. Encerramento do depoimento com assinatura do documento contendo o falso testemunho;*
  2. Entrega do laudo pericial que contém a informação falsa;
  3. Entrada da tradução que contém a informação falsa;
  4. Realização da interpretação falsa.
 *Observação: em 2016, o STJ decidiu que o crime de falso testemunho é formal, e se consuma quando da afirmação falsa. Quando encerrado o depoimento, ele apenas se aperfeiçoa.

Aumento de pena

No §1º do art. 342 há duas hipóteses de aumento de pena:

  1. Crime praticado mediante suborno: terceiro oferece dinheiro para que o agente cometa o falso testemunho ou a falsa perícia. 
  2. A finalidade do crime for obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou civil no qual for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Causa de extinção da punibilidade

No art. 342, §2º há uma hipótese que extingue a punibilidade: se o agente da falsa perícia ou testemunho se retratar antes da sentença do caso em que cometeu um desses crimes. 

Observe que a retratação é pessoal e não se aplica a eventual partícipe.

Tribunais superiores

O STJ (REsp 402783/SP) e o STF (RHC 81327/SP) já decidiram que, embora seja crime de mão própria, é possível a participação do advogado no cometimento. 

O STF já decidiu que, se o fato falseado for juridicamente irrelevante ao objeto do processo, não haverá crime.

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