Território
Introdução
Continuando o tema do Estado no Direito Internacional Público, iremos tratar agora do elemento material constitutivo do Estado, ou seja, o território fixo e determinado.
Estamos adotando a seguinte concepção de Estado-nação ao longo deste curso: Comunidade de indivíduos, permanentemente estabelecidos em território determinado, sob autoridade de governo independente e com a devida finalidade de garantir o bem comum.
São os elementos constitutivos do Estado: Povo (elemento humano), Território (elemento material), Governo, Finalidade, Capacidade.
Pois bem, o elemento do território fixo e determinado justamente delimita o espaço em que se assenta a população e onde se desenvolvem as atividades do Estado. Trata-se de sua base física, do limite espacial em que exerce, com exclusividade, a sua soberania em duplo aspecto, quando:
- exerce sua jurisdição (Imperium) ou
- exerce sua vontade própria e exclusiva (Dominium)
Cada Estado possui, sobre seu território, direito amplo de uso, gozo e disposição.
Para Jorge Miranda: "o território é o espaço jurídico próprio do Estado".
Em resumo, para o Direito Internacional Público, só existe poder do Estado quando:
- a) lhe é atribuída personalidade jurídica internacional via reconhecimento por outros Estados
- b) há autoridade, e os órgãos por meio da qual atua estão sediados em seu território, salvo em situações de necessidade
Conceito jurídico de território
O conceito jurídico, que não é exclusivamente geográfico, é o que importa ao Direito Internacional, e compreende vários elementos:
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o solo ocupado pela massa de indivíduos
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o subsolo e as regiões separadas do solo
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os rios, lagos e mares
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os golfos, baías e portos
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a faixa de mar territorial e a plataforma submarina
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o espaço aéreo correspondente ao solo
Vejamos, os limites do território não são, em geral, perfeitamente demarcados. O que se observa são limites suficientemente estabelecidos, sejam naturais ou convencionais, que permitem tornar sensíveis as delimitações territoriais das fronteiras de determinado Estado.
A Embaixada não é extensão territorial do Estado de origem em solo estrangeiro, como já se considerou. Anteriormente, o Direito Internacional adotava a teoria da extraterritorialidade, que foi criticada e abandonada.
Atualmente entende-se que as embaixadas, assim como os navios e as aeronaves militares, gozam de inviolabilidade garantida por costumes e normas convencionais, simplesmente. Ou seja, as embaixadas são territórios invioláveis e como tais, autoridades estrangeiras não podem ingressar sem prévia autorização do embaixador designado, pois gozam de imunidade de jurisdição em relação ao Estado reditante.