Herdeiros Necessários
Os herdeiros legítimos são divididos em herdeiros necessários e herdeiros facultativos (que apenas recebem a herança se não houver herdeiros necessários – é o caso dos colaterais).
A própria disposição da ordem de preferência da sucessão, bem como outras disposições ao longo do Código Civil, deixa claros os privilégios determinados aos herdeiros necessários, que são pessoas mais próximas do falecido: são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Uma das principais manifestações deste privilégio é a disposição da legítima: o Código Civil reserva aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, no que se constitui a chamada legítima.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
O cálculo da metade da herança é feito sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
O Código Civil também protege a disposição da legítima, impedindo o testador, salvo justa causa declarada no testamento, de gravar os bens da legítima com ônus de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, ou mesmo de converter bens da legítima em outros de espécie diversa.
Os herdeiros necessários têm direito à legítima independentemente de o testamento também lhes prever parte da herança. Ou seja: se o autor da herança conceder, por testamento, parte de seus bens aos filhos, estes não perdão o direito também à legítima.
As disposições sobre os herdeiros necessários são determinadas no Código Civil da seguinte maneira:
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.