O regime de bens é o estatuto disciplinador dos interesses econômicos decorrentes de um casamento, regulamentando suas consequências ativas e passivas, em relação aos cônjuges e a terceiros, vigente desde o casamento até a sua dissolução.
Os nubentes possuem liberdade para escolher dentre os regimes previstos em lei ou estipular um estatuto próprio, atendendo melhor às suas necessidades. A regra, portanto, é que pode-se estipular qualquer regime de bens que não contrarie a lei ou viole direitos.
O regime subsidiário ou padrão é o de comunhão parcial, aplicável quando o casal não define um acordo específico ou pactua algo nulo.
CC/02
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Uma exceção à esta regra está presente no regime de separação legal ou obrigatória de bens:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Neste regime é vedada a constituição de sociedade, evitando fraudes e condutas de má-fé que possam prejudicar os cônjuges ou terceiros interessados. Além disso, não existe a necessidade de outorga conjugal para a realização de negócios jurídicos nem o direito de herança do cônjuge.
Assim como mencionado anteriormente, a legislação prevê uma variedade de regimes que podem ser escolhidos pelos nubentes, de forma que o casamento não importa necessariamente em uma consequência econômica única - cada casal tem seu estatuto patrimonial de acordo com o regime que escolhe.
Para a criação de novos tipos de regimes, o CJF estabeleceu a seguinte instrução na IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 331
O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.
O regime de bens não é fixo, mas a sua alteração deve ser motivada pelos cônjuges. Este princípio busca preservar o direito de terceiros e dar maior segurança jurídica, visto que o casamento e o regime de bens são institutos públicos que podem ser verificados por outras pessoas.
CC/02
Art. 1.639 [...]
§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A União Estável é um instituto no qual se permite o pacto entre os companheiros sobre a disposição dos bens. Assim como no casamento, se não houver previsão alguma, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.