Aquisição da Posse
Introdução
Posse no Direito Romano
A concepção de posse surgiu no Direito Romano como resultado de uma longa evolução influenciada por fatores jurídicos e sociais.
A definição de posse é complexa e delineada a partir de dois elementos, quais sejam, o corpus (elemento objetivo) e o animus (elemento subjetivo). No entanto, os romanos não definiram por escrito o significado de cada um deles. Assim, posteriormente, os juristas definiram tais elementos a partir de situações práticas encontradas nos textos romanos. Confira as duas principais teorias.
Teoria de Savigny |
Teoria Jhering |
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Teoria Subjetivista |
Teoria Objetivista |
Corpus: possibilidade de dispor fisicamente da coisa |
Posse seria, sobretudo, corpus |
Animus: vontade de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) |
Posse como exteriorização do domínio |
Posse como fato |
Posse como direito |
Ações possessórias com caráter pessoal |
Distinção entre posse e detenção seria feita pela lei |
Posse no Código Civil Brasileiro
Nosso Código não adota totalmente nem a Teoria de Savigny nem a de Jhering. A teoria possessória adotada é muito particular, eis que pode existir, por exemplo, posse sem animus e sem corpus. É o caso do princípio da saisine previsto no art. 1.784, confira:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Então, o que é posse no direito brasileiro? É um poder de fato cujo conteúdo consiste em uma ação efetiva de usar, fruir, dispor ou perseguir a coisa.
Natureza Jurídica da Posse
A posse, como pudemos ver, possui algumas particularidades que permitem a sua configuração de diferentes formas. Através do exercício de um dos poderes relacionados à propriedade (usar, fruir, dispor, etc.), constitui-se a posse de fato, onde o sujeito possuidor efetivamente utiliza o domínio sobre o bem. A outra possibilidade é a juridicização da posse, onde ela se configura com um elemento para o exercício de ouro direito. O dispositivo legal que define o possuidor é o seguinte:
CC/02
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Aquisição da posse
A posse tem início quando o exercício fático do uso, da fruição, da disposição ou da perseguição da coisa se torna possível. Confira o art. 1.204, do Código Civil:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Destaca-se que a posse pode ser adquirida
- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, ou
- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
A posse pode ser transmitida por herança. Assim, tendo em vista o princípio da continuidade da posse, os vícios objetivos ou subjetivos transmitem-se ao sucessor. Confira o art. 1.207, do Código Civil:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
É interessante notar que não se adquire a posse enquanto houver violência ou clandestinidade. Tem-se, como exemplos, o ladrão que não adquire a posse enquanto foge ou o colega que guarda a coisa do companheiro que se ausenta rapidamente. Confira o art. 1.208, do Código Civil:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Por fim, no que concerne à aquisição da posse, há de se destacar que a posse do bem imóvel pressupõe a posse também de seus bens móveis, mas tal presunção é relativa! Isso significa que a situação admite prova em contrário. Veja o art. 1.209, do Código Civil:
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.