Crédito Público e Dívida Pública

Crédito público e dívida pública: noções introdutórias

Conceito de crédito público

O crédito público é um dos instrumentos de que um ente do Estado pode dispor para obter recursos. O crédito público pode ser definido como um procedimento financeiro pelo qual o Estado obtém dinheiro sob a premissa de pagamento de juros pelo período de retenção do dinheiro. O crédito público não é propriamente um componente da receita pública corrente, mas é classificado assim por alguns autores pela premissa de que, juntamente à receita tributária, a receita que se origina dos créditos públicos satisfaz regularmente parte das necessidades financeiras do Estado.

Natureza jurídica do crédito público

A natureza jurídica do crédito público encontra três ideias sobre sua definição: a que define crédito público como ato de soberania, a que assinala o cumprimento de um procedimento por via de ato legislativo e a teoria contratual.

Definindo a natureza jurídica do crédito público como um ato de soberania, tem-se que o empréstimo público resultaria do poder de autodeterminação e auto obrigação do Estado. Essa teoria não tem sustentação prática nos dias atuais.

A doutrina adota, em sua maioria, a teoria contratual da natureza jurídica do crédito, definindo crédito público como um contrato que tem como objetivo transferir certa quantia de uma pessoa (física ou jurídica) a um ente público da federação, para ser restituído, sob o acréscimo de juros, dentro dum prazo anteriormente estipulado.

 Observação:
O crédito público, embora possa assemelhar-se ao crédito privado, não é igual a ele. O crédito público opera modalidades não presentes no direito privado, por força do interesse público, exercendo-se sob regime de direito administrativo.

Conceito e classificação de dívida pública

Embora pareçam se tratar da mesma ideia, existe uma clara diferença entre crédito público e dívida pública. A dívida pública é um dos elementos que compõe o crédito público, e consiste nos empréstimos realizados no interior ou exterior do país através de contratos.

 Observação Importante! Através das operações de crédito, ocorre o negócio jurídico -o empréstimo público- que é fato motor para o surgimento da dívida pública, sendo, esta última, a obrigação em si assumida pelo ente da federação em face do prestamista.

A dívida pública é definida pelo art. 29 da LC101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em que é classificada da seguinte maneira:

-Dívida pública consolidada ou fundada: “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; ” (LC101, art. 29, I).

A dívida fundada é, portanto, uma dívida contraída a longo prazo ou ainda sem definição certa do prazo, sem que haja obrigação de resgate com pagamento de juros. A dívida fundada divide-se em dois tipos, a amortizável e a perpétua.

Dívida pública amortizável é a dívida fundada que possui prazo certo de resgate, já a perpétua é a contraída sem período definido, em que o ente da Federação é obrigado a pagar apenas os juros.

-Dívida pública mobiliária: “dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; “ ” (LC101, art. 29, II).

Classificação constitucional das operações de crédito

A classificação constitucional das operações de crédito é dividida em: operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito em geral.

As operações de crédito por antecipação de receita são uma modalidade de empréstimo promovida pelo Estado visando a suprir déficits de caixa. Esses empréstimos são temporários, de curto prazo e devem ser executados no mesmo ano em que contraídos. Tais operações foram disciplinadas pela Resolução n° 2.008/93 do Conselho Monetário Nacional, em que a liquidação dessas operações é normatizada para ocorrer até o 30° dia do exercício seguinte ao da celebração do contrato. Na atualidade, a matéria é regulada pelo art. 38 da LRF, que prevê a obrigatoriedade da liquidação das operações por antecipação de receita até o décimo dia de dezembro de cada ano.

As operações de crédito, em geral, são os empréstimos de longo prazo visando a investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Elas são, por exclusão, as operações que não estão abarcadas nas operações de crédito por antecipação de receita.

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