Quanto ao grau de vinculação futura (intensidade do vínculo entre as partes após a celebração do contrato), os contratos poderão ser: - Contratos imediatos ou instantâneos: possuem pouca ou nenhuma intensidade de vinculação futura. Por exemplo, compra e venda de maquinário. Após a entrega das respectivas prestações, as partes estão desobrigadas e desvinculadas.
Quanto ao grau de positivação (previsão no ordenamento jurídico), os contratos podem ser classificados em: - Típicos: têm previsão em textos normativos. Por exemplo, contrato de compra e venda, comodato, depósito, franquia, concessão mercantil, etc.
Há contratos que envolvem tanta coisa que precisam ser desdobrados em outros contratos. Assim, quanto à abrangência do objeto de que tratam, os contratos podem ser classificados em: - Contratos-quadro (umbrella agreement): para formatar o negócio em linhas gerais (“constituição” da operação econômica). É contrato prévio e necessário em relação aos contratos-satélite.
Quanto ao grau de ligação dos contratos, estes podem ser classificados em: - Contratos independentes: existem por si só (são independentes de outros contratos).
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. CONTRATOS COLIGADOS. UNIDADE DE INTERESSES ECONÔMICOS. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios quando as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. À luz dos enunciados sumulares 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 4. A unidade de interesses, principalmente econômicos, constitui característica principal dos contratos coligados. 5. Concretamente, evidenciado que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no Posto de Serviço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão entre os contratos, independentemente da existência de cláusula expressa. 6. A relação de interdependência entre os contratos enseja a possibilidade de arguição da exceção de contrato não cumprido. 7. Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso da execução contra o devedor. 8. Recurso especial desprovido.
A fim de identificar se há ou não uma espécie de coligação contratual, devemos observar os seguintes aspectos: - Insuficiência dos contratos especificamente tomados para abarcar a operação econômica;
Quanto à negociação originadora, os contratos podem ser classificados em: - De adesão: quando instrumento é redigido apenas por uma das partes, cabendo a outra somente aceitar todos os termos ou não realizar o negócio.
Quanto ao interesse das partes, o contrato pode ser classificado em: - Contrato de prestação: as partes tem interesse em uma prestação de dar, fazer, não fazer. Por exemplo, contrato de compra e venda, contrato de prestação de serviços de manutenção;
Já vimos anteriormente que não há espaço para discutir a hipossuficiência do empresário (exceto no caso de aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, pela qual a empresa pode ser considerada consumidora, aplicando-se a ela os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo o equilíbrio contratual). Mas, de qualquer modo, podemos sempre identificar uma parte do contrato que possui menor poder econômico dentro da contratação. Assim, quanto ao grau de dependência econômica do contrato, estes podem ser classificados em: - Contratos paritários: contratos equilibrados, igualdade de poderio entre as parte (ex. fornecimento de matéria prima);