Partes Beneficiárias
Outro valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas são as partes beneficiárias, as quais, de acordo com o art. 46, § 1.º, da LSA são títulos que conferem, aos seus titulares, um direito de crédito eventual contra a companhia. Com efeito, dispõe o art. 46:
“Art. 46 - a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados ‘partes beneficiárias’”.
E o seu § 1º complementa, afirmando que “as partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190)”.
Compreende-se agora a razão do direito de crédito que a parte beneficiária confere ao seu proprietário é eventual: vai depender do resultado da sociedade ser positivo no específico exercício social pois, se não for o caso, não haverá lucros a serem divididos.
Importante ressaltar que apenas as sociedades fechadas poderão emitir partes beneficiárias, conforme determinação do art. 47, parágrafo único, da LSA: “é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias”.
Por fim, ressalte-se que as partes beneficiárias, em regra, assim como os demais valores mobiliários, servem à companhia como instrumentos de autofinanciamento, ou seja, como mecanismos de captação de recursos junto a investidores. Todavia, as partes beneficiárias também podem ser emitidas com outra finalidade, qual seja, a remuneração da prestação de serviços.
Nesse sentido, do mesmo modo que as debêntures, as partes beneficiárias também podem ser convertidas em ações, nos moldes do art. 48, § 2.º, da LSA: “o estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim”.
Com efeito, prevê o art. 47 da LSA:
“Art. 47 - as partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia”.