Disposições Preliminares da Lei 11.101/05
A Lei 11.101/05 regula três importantes institutos: a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência. Todos os dispositivos que se encontram nessa lei são aplicáveis apenas aos empresários e às sociedades empresárias, sempre referidos no texto da lei como "devedor".
Portanto, estão excluídos do âmbito de aplicação:
- Devedores não empresários (insolvência civil);
- Empresas públicas e sociedades de economia mista;
- Instituições financeiras públicas ou privadas;
- Cooperativas de crédito;
- Consórcios;
- Entidades de previdência complementar;
- Sociedades operadoras de planos de saúde;
- Seguradoras;
- Sociedades de capitalização; e
- Outras entidades legalmente equiparadas a essas.
Importante ressaltar que existe um regime próprio de liquidação das instituições financeiras e entidades semelhantes na Lei 6.024/74, aplicando-se apenas subsidiariamente a Lei 11.101/05. Isso ocorre porque essas entidades representam um risco sistêmico ao manejar dinheiro de terceiros, de forma que a sua insolvência deve ser controlada e resolvida pelo Estado, evitando impactos maiores.
Para todos os procedimentos previstos na Lei, o juízo competente é definido de acordo com o critério territorial, alocando-se no foro do principal estabelecimento do devedor. O "principal estabelecimento" é aquele no qual são desenvolvidas as principais atividades administrativas do devedor, onde se realizam os principais negócios. Além disso, existe uma regra de prevenção no art. 6º:
Art. 6º [...]
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
Basicamente, essa regra serve para evitar a dualidade de pedidos em diferentes jurisdições, concentrando a questão em um só lugar e evitando contradições ou atrasos.
Temos também que o Ministério Público é responsável por agir como fiscal da lei nos processos de recuperação e falência, sendo obrigatória a sua participação nos casos de insolvência transnacional:
CPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
Lei 11.101/05
Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:
[...]
§ 5º O Ministério Público intervirá nos processos de que trata este Capítulo.