Trabalho Portuário

A atividade portuária é de grande importância para a economia brasileira, o que torna a categoria do trabalhador portuário de extrema relevância para estudo. Tendo semelhanças com o trabalhador avulso, o trabalho portuário era regulado pela Lei nº 8.630/1993. Entretanto, a Lei nº 12.815/2015 revogou o dispositivo anterior. Segundo o art.21, XII, f, da Constituição, é competência da União para explorar a atividade portuária:

Art. 21. Compete à União: […]

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...]

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Seguindo o previsto no inciso XII, os §§ 1º e 2º do art.1º da Lei nº 12.815/2013 versam o seguinte:

Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

§1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.

§2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.

Nesse sentido, é necessário apontar que existem dois tipos de portos: os organizados pelo poder público e os particulares destinados a atividades privadas. Como afirmam os incisos I e IV do art.2º da Lei:

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; [...]

IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;

Para fins do estudo sobre trabalho portuário, é apenas relevante o trabalho realizado no porto organizado, sendo o trabalho do terminal de uso privado relação jurídica diversa.

Operador portuário

O operador portuário é aquele que explora as atividades portuárias. Estes operadores contratam o Órgão Gestor de Mão de Obra. Não há vinculo empregatício entre ele e o trabalhador portuário avulso.

Art. 34, Lei nº 12.815/13.  O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. 

O trabalhador avulso é convocado a trabalhar nesses portos de acordo com a necessidade. Caso um trabalhador seja convocado e em razão disso compareça ao local de trabalho, mas, na hora, não seja escalado para realizar o trabalho, o vale transporte será devido.

Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO

O ÓGMO é criado pelo operador portuário para gerenciar e administrar a mão de obra para quem precisar. Segundo o art.32 da Lei nº 12.815/13:

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Trabalhador portuário avulso – Ausência de Pessoalidade

É o trabalhador pessoa física que prestará seus serviços com o intermédio do OGMO, ou seja, sem pessoalidade.

Procedimento

Cadastro e registro

O trabalhador interessado se dirige até o OGMO. Após ser treinado e habilitado, será inscrito no cadastro conforme inciso II do art.32 da lei dos portos. De acordo com o número de vagas e a periodicidade de acesso, o OGMO ainda efetuará o registro. O trabalhador registrado possui preferência ao trabalhador meramente cadastrado.

Demanda

Quando um navio atracar no porto, havendo demanda para o trabalho portuário avulso, o Operador Portuário entrará em contato com o OGNO que chamará os trabalhadores portuários avulsos.

Apresentação

Os trabalhadores se dirigirão ao porto para concorrer à escala de trabalho, seguindo a preferência dos registrados sobre os cadastrados.

Escala

Estabelecida a escala e a função (faina) de cada um, o grupo de trabalhadores (terno) se dirige ao posto de trabalho.

Pagamento

O pagamento do avulso funciona da seguinte forma: o operador portuário faz o pagamento ao OGMO, e este, por sua vez, repassa os valores ao trabalhador avulso. Desta forma, em caso de inadimplemento, o OGMO e o operador portuário têm responsabilidade solidária.

Art. 33, Lei 12.815/13 [...]

§2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

Fim

Terminada a prestação de serviços, os trabalhadores descansam durante 11 horas, após estarão disponíveis para nova escala.

Observações

Nem todo trabalhador portuário é avulso, podendo ser plenamente contratado como empregado. Por isso, é essencial analisar os elementos do vínculo empregatício no caso concreto. Segundo o art.40, §2º da Lei nº 12.815/13:

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. [...]

§2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

Prescrição

O prazo para reclamações acerca do trabalho avulso prescreve em 2 anos contados do cancelamento do registro do avulso perante ao OGMO.

Art. 37, Lei 12.815/13 [...]

§4° As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.

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