Prevalência do Negociado Sobre o Legislado
A reforma trabalhista, especialmente na redação do art. 611-A da CLT, valorizou os instrumentos coletivos de trabalho. Nesse sentido, verifica-se a prevalência do negociado sobre o legislado, o que assegura maior poder de negociação e representação dos trabalhadores pelos sindicatos. As próprias partes da relação jurídica coletiva podem transacionar com maior liberdade, pois, em um dos polos da relação jurídica está o sindicato da categoria profissional.
A prevalência do negociado é forma de flexibilizar as normas trabalhistas, já que elas perdem força. Com isso, as normas básicas de proteção ao trabalhador continuam com os mesmo efeitos, mas a intervenção estatal diminui para que as normas estejam mais de acordo com a realidade. Isso não é desregulamentação, porque a lei protetiva está em vigor.
Art. 611-A, CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
O art. 611-A traz mais dinamismo para as relações trabalhistas, especialmente porque relativiza um dos princípios do Direito do Trabalho - o da norma mais favorável. Esse princípio prevê que a norma mais favorável ao empregado deve prevalecer, mas, se a negociação abre mão de um benefício do art. 611-A, será aceitável.
O art. 611-A tem um rol exemplificativo. Caso haja conflito entre os arts. 611-A e o 611-B, deve sempre prevalecer o art. 611-B, que traz limites à negociação coletiva. Dessa forma, asseguram-se princípios básicos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a máxima eficácia do texto constitucional. Os tratados internacionais também são um limite para a negociação coletiva.