Características Essenciais
Trata-se de poder de Direito, visto que possui fundamento de validade na ordem jurídica existente.
É poder secundário, pois decorre da Constituição Federal.
É limitado e condicionado pela própria CF e pelo ordenamento jurídico como um todo.
Atualmente, as Constituições estaduais não desempenham papel tão relevante nos ordenamentos e na vida pública. São tantas e tão profundas as limitações que lhe são impostas, que quase nada podem fazer.
Procedimento para elaboração e reforma de Constituição Estadual
Previsto no art. 11 do ADTC da CF:
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Tal dispositivo traz um limite formal (competência da Assembleia Legislativa) e um limite temporal (prazo de 01 ano). Ao prever que a competência é da Assembleia Legislativa, a CF não impôs a necessidade de sanção ou veto do Governador do referido Estado.
Ainda, a CF não tratou especificamente de como deve ser o procedimento de reforma das Constituições estaduais. O STF, invocando o princípio da simetria, consolidou o entendimento de que as regras que disciplinam a reforma de cada Constituição estadual devem se espelhar, no que couber, naquelas que cuidam da alteração da CF, sob pena de inconstitucionalidade. Trata-se de limitação ao poder reformador dos estados.