Introdução
O que é Ordem Social?
Conforme positivado no Título VIII da Constituição Federal de 1988, a Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Em termos mais amplos, a Ordem Social consiste no conjunto de normas, instituições e costumes que regulam a vida dos indivíduos em suas relações. Trata-se de um termo bem amplo.
A Ordem Social decorre do Constitucionalismo Social. Nesse contexto, estão as duas dimensões de afirmação histórica e internacionalização dos direitos humanos. A primeira geração é a de direitos individuais, civis e políticos, assegurados pela Constituição dos EUA (1787) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França (1789), que preconizaram as liberdades individuais no seio de direitos fundamentais.
Já no início do século XX, houve um movimento global para incluir nos ordenamentos jurídicos códigos que positivassem os direitos sociais, econômicos e culturais, prevendo questões como seguridade, assistência e normas trabalhistas. Insurge, então, a segunda geração de direitos humanos, marcada pelo Constitucionalismo Social, conforme estipulado por mecanismos como as Constituições do México (1917), da ex-União Soviética (1918) e de Weimar (1919).
A importância do Constitucionalismo Social dialoga com o conceito de hierarquia de normas de Hans Kelsen, visto que a Constituição é vista como o código de maior força jurídica, base de todas as outras normativas.
Boa parte das agendas sociais e dos grupos vulnerabilizados que serão estudados são destinatários, a nível federal, das políticas públicas de respeito, proteção e promoção dos direitos humanos. Além disso, as administrações estadual e municipal também contam com instituições responsáveis por avançar em políticas de direitos humanos, como Secretarias e Comitês.