Histórico e Conceito

Histórico

Para começarmos o estudo sobre o Ministério Público, passaremos pelas datas marcantes na criação do órgão, começando pelas Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603: ambas já faziam menção aos Promotores de Justiça, responsáveis por fiscalizar a lei e promover acusações criminais.

Passando o Brasil a operar sob a Constituição do Império do Brasil, em 1824, surge a figura do Procurador da Coroa, que atuava nos processos como se fosse um advogado. Não havia nessa época um Ministério Público propriamente dito. Esse foi criado somente em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, o qual sistematizou o que viria a ser o Ministério Público.

Em 1891, consolidou-se a criação do Ministério Público com o estabelecimento de sua estrutura e de suas atribuições por meio do Decreto nº 848 de 11/09/1890. No entanto, tratava-se ainda de um órgão interno do Poder Judiciário. Em 1934, a Constituição não chegou a conferir ao Ministério Público independência institucional e política, fazendo referência a ele no capítulo "Dos órgãos de cooperação". Ainda não possuía as funções do Ministério Público atual, sendo um órgão de cooperação nas atividades governamentais.

Em 1937, considera-se que houve um retrocesso, sendo tal período marcado pelo autoritarismo. Não há menção expressa ao órgão do Ministério Público, cujas funções passariam a ser internalizadas pelo Poder Judiciário. Em 1946, o parquet passou a ser regulamentado na Constituição em título especial, desvinculado dos Poderes. Em 1967, o Ministério Público volta para o Poder Judiciário.

No período da ditadura militar, em 1969, com a EC 1/1969, o Ministério Público passa a integrar o Poder Executivo, o qual tinha uma grande concentração de poderes no contexto ditatorial. Em época posterior, desde 1988, o Ministério Público é desatrelado dos demais poderes. Ele constitui uma das Funções Essenciais à Justiça, tendo papel nas funções jurisdicionais do Estado. Está previsto, atualmente, na Consituição Federal nos arts. 127 a 130-A.

 Observa-se que, no contexto de um governo autoritário, a autonomia do MP tende a ser mitigada. É o que podemos ver em 1937, 1967 e 1969, anos em que ele voltou a ser órgão integrante de um dos Poderes, perdendo sua autonomia.

O que é o Ministério Público?

É uma instituição pública e autônoma que funciona como espécie de ouvidoria da sociedade brasileira. Está encarregada de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Vejamos suas características-chave:

  • Instituição permanente – cláusula pétrea implícita. Apesar de não estar previsto expressamente no art. 60, §4º da CF, o órgão do MP não pode ser retirado da Constituição Federal.
  • Função essencial à Justiça – não possui função jurisdicional mas é essencial para o exercício da atividade jurisdicional, assim como o advogado, estando na posição de grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira.
  • Papel/objetivo – deve atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (direitos dos quais os indivíduos não podem abrir mão).

Nestes termos, dispõe o art. 127 da Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

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