Vedações no Ministério Público

O regime jurídico do Ministério Público é composto por garantias e deveres. As vedações são restrições impostas aos membros do Ministério Público. Essas vedações estão dentro da competência negativa do sistema de atribuições do Ministério Público.

A Constituição prevê seis vedações principais aos membros do Ministério Público, tanto para promotores de justiça quanto para procuradores da República:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993:

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

1ª Proibição de Receber Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Diferentemente da Defensoria Pública, que pode receber honorários destinados ao órgão, e dos procuradores públicos, que podem receber honorários individualmente, os membros do Ministério Público são vedados de perceberem o recebimento de honorários advocatícios ou custas processuais.

2. Proibição de Exercer Advocacia

Assim como os juízes, os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer a advocacia. Isso contrasta com os procuradores públicos, que podem exercer a advocacia, desde que não seja em face da entidade federativa que lhe remunera.

3. Proibição de Participar de Sociedade Comercial

Embora possam ser acionistas ou cotistas, os membros do Ministério Público não podem ocupar cargos de fiscalização, direção ou gestão em sociedades empresárias.

4. Proibição de Exercer Outra Função Pública, exceto Magistério

Os membros do Ministério Público podem acumular o cargo apenas com funções de magistério. O professor informa que também podem ocupar, de forma gratuita, cargos em associações de interesse da classe, como a presidência de associações de promotores de justiça, ou seja, voltadas à própria instituição do ministério público.

5. Proibição de Exercer Atividade Político-Partidária

Desde as eleições de 2018, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça reforçaram a proibição de manifestações político-partidárias, inclusive em redes sociais, para membros do Ministério Público e do Judiciário. Embora não haja impedimento expresso para a Defensoria Pública, espera-se que, se instado a se manifestar, o Judiciário estenderia essa proibição àquela.

6. Proibição de Receber Auxílios e Contribuições, salvo exceções previstas em lei

Os membros do Ministério Público não podem receber auxílios ou contribuições, exceto aqueles previstos em lei, vinculados ao regime de subsídio.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 ATENÇÃO: Além das vedações mencionadas, os membros do Ministério Público também estão proibidos de representar judicialmente entidades públicas.

A defesa dos interesses da administração pública, seja direta ou indireta, é de competência da advocacia pública. O Ministério Público tutela os direitos da coletividade e não realiza consultoria ou defesa em caráter judicial ou extrajudicial para a administração pública.

Existe um debate sobre a emissão de recomendações pelo Ministério Público, que alguns doutrinadores visualizam como uma forma de consultoria jurídica. No entanto, essas recomendações são geralmente interpretadas como uma fiscalização da ordem jurídica, onde o promotor orienta os órgãos públicos sobre o cumprimento das leis.

Embora o Ministério Público defenda o interesse da coletividade, não impede que, em certos casos, haja um alinhamento com o interesse da administração pública. Por exemplo, na defesa de uma desapropriação para reforma agrária, o Ministério Público pode estar defendendo simultaneamente o interesse da coletividade e, indiretamente, o interesse da administração pública federal.

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