Art. 7º, incisos IV a IX
Art.7º. [...]
IV – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O salário mínimo é direito de todos os trabalhadores, aplicado como forma de garantir que possam prover, a si e a suas famílias, os direitos sociais básicos. A Constituição Federal não prevê valor específico; apenas determina que deve ser unificado e que há necessidade de ajustes periódicos para garantir que não haja prejuízo ao poder aquisitivo. Além disso, é importante ressaltar o final do artigo (grifo nosso), que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Art.7º. [...]
V – Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
O salário mínimo é uma garantia geral para todo e qualquer trabalhador, enquanto o piso salarial varia de acordo com a categoria profissional (é o “salário-mínimo” de cada profissão).
Art.7º. [...]
VI – Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Veda-se a diminuição do valor nominal do salário; porém não há qualquer garantia contra a perda de seu valor de compra. Essa garantia de não diminuição do valor nominal não é absoluta: a CF faz uma ressalva às convenções e acordos coletivos, partindo do pressuposto de que, quando representados pelos sindicatos, os trabalhadores possuem poder equivalente ao dos empregadores para negociar seus direitos, inclusive in pejus.
Relembrando:
- Convenção coletiva: negociação realizada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores. É válida para todos os trabalhadores contemplados pela categoria profissional na base territorial dos sindicatos envolvidos.
- Acordo coletivo: negociação realizada entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa específica. É válida apenas para os trabalhadores da empresa envolvida nas negociações.
Art.7º. [...]
VII – Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Os trabalhadores que não possuem remuneração fixa também têm garantia de receber, pelo menos, o salário mínimo.
Art.7º. [...]
VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Além do salário regular, recebido nos 12 meses ao longo do ano, o trabalhador e o aposentado têm direito a receber um salário adicional (prestação extra) no valor do salário mensal.
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IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
A CLT, em seu art. 73, §2º, define trabalho noturno como aquele que é executado entre as 22h e as 5h da manhã do dia seguinte. Para o trabalho rural (aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial), os critérios adotados são: entre as 21h e as 5h da manhã, para a agricultura, e entre as 20h e as 4h, para a pecuária.