Nesta aula, estudaremos algumas das classificações que podem ser feitas quanto às espécies do controle de constitucionalidade.

Quanto ao momento em que é realizado

Controle preventivo

Se o controle é exercido antes de o ato se tornar um ato ou antes de uma lei se tornar uma lei, o controle é preventivo. Tomemos como exemplo a lei: antes de ser aprovada, publicada e passar a produzir efeitos no ordenamento jurídico, a lei é, na verdade, um projeto de lei. Assim, se o controle de constitucionalidade recai sobre esse projeto, estamos diante da modalidade preventiva. Isso também ocorre quando a Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ) faz um juízo prévio acerca da constitucionalidade da lei durante a fase de tramitação ou quando o Presidente da República apresenta seu veto. Trata-se de uma forma de controle que visa evitar lesões a direitos. 

Controle repressivo ou reparatório

É o controle feito após o ato se tornar ato, após a lei se tornar lei. Ou seja, ocorre em um momento posterior, quando tais normas já existem no mundo jurídico e estão violando a Constituição. 

Curiosidade: a partir de que momento controle deixa de ser preventivo e passa a ser repressivo? A jurisprudência do STF tem entendido que, em regra, esse momento é o da publicação. Assim, quando o ato é publicado, o controle passa a ser repressivo. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem refletido claramente essa posição em tema de controle normativo abstrato, exigindo [...] que a ação direta tenha, e só possa ter, como objeto juridicamente idôneo, apenas leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados. (STF – ADI 466 DF, Rel: Min. Celso de Mello; Data de Julgamento: 03/04/1991; Tribunal Pleno; Data de Publicação: DJ 10/05/1991). 

Em regra, no Brasil, o Poder Executivo e o Poder Legislativo realizam o controle preventivo de constitucionalidade e o Poder Judiciário realiza o controle repressivo. 

Quanto à natureza do órgão que o exerce

Controle Político: trata-se do controle que é exercido por um órgão que não faz parte do Poder Judiciário. 

Controle Judicial: é o controle exercido pelos órgãos do Poder Judiciário. 

Tomando o exemplo da CCJ, quando ela exerce o controle de constitucionalidade, além de ser preventivo, trata-se de um controle político, porque ela não faz parte do Poder Judiciário. 

Neste curso, estudaremos o controle de constitucionalidade repressivo judicial. Ou seja, a partir de agora, tudo se aplicará a este tipo de controle, que é feito depois da lei se tornar uma lei, e realizado por órgão do Poder Judiciário. 

Quanto ao número de órgãos

Controle difuso (ou americano)

Nesse caso, todo e qualquer juiz ou tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo. Esse controle surgiu nos Estados Unidos (caso Marbury x Madison), por isso é conhecido como controle americano. No direito brasileiro, o controle difuso foi introduzido na Constituição de 1891 (primeira Constituição republicana), que adotou o modelo estadunidense - o Poder Judiciário como guardião da Constituição. 

Controle concentrado

Nesse caso, apenas um órgão é capaz de realizar o controle de constitucionalidade da lei ou do ato normativo. No Brasil: cabe ao STF ou Tribunais de Justiça, a depender da Constituição (Federal ou Estadual). Esse tipo de controle foi criado por Hans Kelsen no começo do século XX, com as Cortes Constitucionais, e também é conhecido como controle europeu, controle alemão ou austríaco. No direito brasileiro, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, em seu art. 12, por meio da figura da representação interventiva. 

A tabela resume os entendimentos sobre controle preventivo e repressivo:

Tipo de Controle Órgão que realiza
Preventivo

1. Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

 

2. Executivo: Veto presidencial (art. 48, CF)

 

3. Judiciário: Em regra, não faz controle preventivo. A doutrina entende, contudo, que se trata de controle preventivo o julgamento de liminar em Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para resguardar o devido processo legislativo. 

Repressivo

1. Legislativo

 

1.1. Rejeição de Medida Provisória 

 

1.2. Sustação de atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (em decretos regulamentares) ou dos limites da delegação (em leis delegadas) - art. 49, V, CF.

 

1.3. Análise pelo Tribunal de Contas para julgamento de contas com base em uma inconstitucionalidade no caso concreto

 

2. Executivo: NÃO É UNÂNIME na doutrina que o executivo poderá realizar controle repressivo de constitucionalidade! Isso porque a administração pública deve dar fiel cumprimento à lei, não cabendo a ela realizar controle repressivo de constitucionalidade.

O STF se pronunciou favorável a essa possibilidade na ADI 221-DF, afirmando que se até mesmo um particular pode se recusar a cumprir uma lei por entendê-la inconstitucional, por que o chefe de um dos Poderes da República não poderá?

 

3. Judiciário: É função típica do judiciário realizar o controle repressivo, por meio do controle de constitucionalidade.

Quanto à posição da inconstitucionalidade

Controle incidental

Aqui, estamos diante de um caso concreto, e a inconstitucionalidade é levantada por uma das partes (autor ou réu) em seu benefício. Assim, a inconstitucionalidade é apenas uma parte, um pedaço do processo, uma das causas de pedir – um incidente. Trata-se de um processo constitucional subjetivo, pois sua principal finalidade é solucionar a controvérsia entre as partes. Contudo, o incidente da inconstitucionalidade precisa ser resolvido para tanto. 

Controle direto

Nesse tipo, não existe um caso concreto, pois o único objeto da demanda levada ao órgão é a própria lei ou ato normativo. O controle é exercido diretamente e não atinge nenhum caso concreto. Aqui, a finalidade principal é a proteção da supremacia da Constituição Federal, visando, indiretamente, a proteção de direitos subjetivos. 

 Atenção: controle difuso não é o mesmo que controle concreto ou incidental. Da mesma forma, controle concentrado não é o mesmo que controle abstrato ou controle feito pela via principal. Em regra, o controle é difuso incidental (concreto) ou concentrado abstrato. No entanto, existem exceções a essa regra.
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