Regulação econômica é a normatização e fiscalização da economia pelo Estado. O Estado é detentor da competência de regulação econômica, instrumentalmente atuando por meio de atos normativos e de dispositivos de fiscalização.
Compreende-se por regulação concorrencial o esforço exercido para a manutenção de um ambiente de livre concorrência.
Deve ser observado, no exercício da atuação direta do Estado na economia, que a Administração deve respeitar o ambiente concorrencial no exercício de sua função. O Estado não pode, portanto, quando da sua atuação econômica, criar cartéis ou barrar agentes e bens.
O direito à concorrência é um direito difuso estabelecido constitucionalmente. Pode-se definir concorrência como a livre atuação de agentes econômicos concorrentes entre si numa esfera econômica. A livre concorrência atua por meio dos preços, qualidade e serviços prestados na transação.
Um mercado concorrencial perfeito funcionaria, em tese, baseado na oferta e procura, independência e equidade entre agentes econômicos e sem interferência estatal ou de qualquer ente repressivo. Esse mercado apresentaria ainda características como homogeneidade nos produtos, transparência no mercado, grande oferta e procura e inexistência de barreiras à entrada de bens ou serviços no mercado.
As falhas de mercado são anomalias naturais que ocorrem nos mercados num ambiente de livre concorrência. A ocorrência dessas falhas evidencia situações opostas à teoria da Mão Invisível, teoria proposta por Adam Smith (1723-1790) afirmando que mesmo inexistente o controle e regulação econômica estatal, a interação dos agentes econômicos particulares resulta numa ordem harmônica, como se uma mão invisível orientasse e direcionasse a economia, sem necessidade de um controle efetivo.
Essas falhas se manifestam de algumas formas, como por exemplo: