Participação Final nos Aquestos

Após a análise dos regimes de comunhão parcial e universal de bens, aborda-se um dos regimes mais polêmicos existentes: a participação final nos aquestos.

Trata-se de um regime que raramente se observa na prática e que apresenta uma burocracia considerável. Para compreendê-lo, é necessário recorrer ao art. 1672 do Código Civil, que dispõe sobre sua regulamentação.

> Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Nesse regime, cada cônjuge possui um patrimônio próprio, ou seja, os bens pertencentes a cada um deles permanecem individuais ao longo do casamento.

No entanto, no momento da dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio ou falecimento, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Durante o casamento, os bens de cada um são administrados separadamente. Caso ocorra o divórcio, passa-se a verificar a existência de um patrimônio comum a ser apurado.

Dessa forma, o regime assemelha-se a uma combinação entre a separação convencional de bens e a comunhão parcial, pois durante a união os bens são mantidos separadamente, mas, com a dissolução, estabelece-se a divisão patrimonial.

A regra geral desse regime estabelece que cada cônjuge é titular dos bens que possuía antes do casamento, bem como daqueles que adquiriu posteriormente. Dessa forma, mesmo após a formalização do casamento, não há comunicação patrimonial entre os cônjuges, e cada um administra seu próprio patrimônio sem interferência do outro.

No entanto, ao final do casamento, os bens adquiridos onerosamente durante a relação passam a integrar um patrimônio comum, o qual deve ser partilhado entre os cônjuges.

Exceções

Existem três exceções para os bens que são considerados comuns no momento da dissolução da sociedade conjugal. Conforme o art. 1.674 do CC:

> Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: > > I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; > > II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; > > III - as dívidas relativas a esses bens. > > Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
A primeira exceção diz respeito aos bens adquiridos antes do casamento e aqueles que os substituíram. Isso significa que, se um bem foi adquirido antes do casamento e posteriormente trocado por outro sem acréscimo de valor, esse novo bem permanece particular. Por exemplo, se um indivíduo possuía um carro antes do casamento e o substituiu por outro sem acréscimo de recursos, o novo bem continuará sendo particular.

A segunda exceção refere-se aos bens adquiridos por sucessão ou liberalidade, ou seja, heranças, doações e bens recebidos por testamento. Tais bens pertencem exclusivamente ao beneficiado, salvo se houver cláusula expressa determinando sua comunicação com o outro cônjuge. Dessa forma, bens recebidos por meio de herança ou doação não integram o patrimônio comum.

A terceira exceção envolve as dívidas relativas a esses bens particulares. Caso um cônjuge possua um bem financiado antes do casamento, a dívida decorrente desse financiamento permanece de sua responsabilidade exclusiva, sem que o outro cônjuge tenha qualquer obrigação quanto ao pagamento.

Dissolução da sociedade conjugal

Com a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os aquestos, ou seja, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

A partilha desses bens ocorre de forma equitativa entre os cônjuges, cabendo a cada um deles metade do patrimônio acumulado ao longo da relação.

Assim, a denominação "participação final nos aquestos" deriva do fato de que a partilha ocorre ao final do casamento, quando se apuram os bens adquiridos na constância da união.

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