Regime de Comunhão Parcial de Bens

Segundo o art. 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão parcial de bens:

  1. bens que cada cônjuge possui antes do casamento, os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão hereditária e os bens sub-rogados, isto é, os bens substituídos. Essa última hipótese diz respeito a bem pertencente ao cônjuge previamente ao pacto antenupcial ou em decorrência de doação ou sucessão na constância do casamento, de modo que o montante oriundo de sua venda, por exemplo, fora utilizado para a compra de outro bem;
  2. bens de rendimentos pessoais, seja advindo de algum ofício ou pensões em sentido geral;
  3. bens de uso pessoal e relacionados à profissão. Trata-se de bens que constituem patrimônio mínimo da pessoa, destinados à reestruturação após o fim da união;
  4. dívidas contraídas antes do casamento ou oriunda de ato ilícito. Excetua-se dessa disposição legal hipóteses as quais o outro cônjuge se beneficiou do ato ilícito.

Em geral, os bens que foram adquiridos por esforço comum, após a celebração do casamento, pertencem a ambos os cônjuges e cada um tem direito a sua metade em caso de separação.

Como funciona a administração dos bens?

**Bens** **Administração dos cônjuges**
Comuns Ambos
Particulares Cada titular administra seus bens

Como se dá a administração das dívidas?

**Adquiridas em proveito próprio** Não se comunicam
**Adquiridas da administração dos bens próprios** Não se comunicam
**Adquiridas em proveito da família** Comunicam-se
**Adquiridas na administração dos bens comuns** Comunicam-se

Como se administra o imóvel financiado?

Faz-se um ajuste contábil em relação ao que foi pago por cada um dos cônjuges.

**Antes do casamento e com recurso exclusivo de um dos cônjuges, o qual consta seu nome como proprietário do bem** Ele possui propriedade exclusiva do bem
**Após o casamento e com colaboração monetária mútua** Direito à meação (divisão) entre os cônjuges
Encontrou um erro?