Art. 119, CC
Anulação de Negócio Jurídico Feito por Representante em Conflito de Interesses com o Representado
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
O Art. 119 do Código Civil trata da anulação de negócios jurídicos realizados por um representante em conflito de interesses com o representado. Esse dispositivo é especialmente relevante em situações em que há uma possível incompatibilidade entre os interesses de quem age em nome de outra pessoa (representante) e os interesses daquele que é representado. A norma visa proteger o representado contra possíveis prejuízos resultantes de tal conflito.
Negócio Jurídico Anulável
Conflito de Interesses: O dispositivo estabelece que o negócio jurídico firmado por um representante, em nome do representado, será anulável se houver conflito de interesses entre ambos. O conflito ocorre quando o representante tem interesses pessoais ou externos que podem prejudicar o representado, resultando em um acordo desfavorável para este.
Imagine que uma pessoa encarregada de vender uma propriedade em nome de outra esteja, ao mesmo tempo, interessada em adquirir essa propriedade para si ou para um familiar. Se essa situação for desconhecida pelo representado ou pela outra parte envolvida, e causar prejuízo ao representado, há um conflito de interesses.
Conhecimento da Outra Parte
O negócio só poderá ser anulado se o terceiro que participou do acordo soubesse ou devesse saber que havia conflito de interesses entre o representante e o representado. Isso significa que o terceiro, ao tratar com o representante, tinha a obrigação de verificar se havia algum indício ou situação que poderia sugerir tal conflito.
Responsabilidade do Terceiro: Se o terceiro age de boa-fé, sem ter conhecimento ou suspeita do conflito, o negócio pode não ser anulado. No entanto, se houver sinais claros de que o conflito estava presente e o terceiro ignorou essa situação, ele poderá ser considerado cúmplice na prática, resultando na anulação do negócio.
Anulabilidade e Decadência
O artigo prevê que o negócio não é automaticamente nulo, mas anulável. Isso significa que ele será considerado válido até que seja judicialmente declarado inválido, ou seja, ele continua produzindo efeitos até que a parte prejudicada busque a anulação.
Prazo de Decadência: O prazo para que o representado pleiteie a anulação do negócio jurídico é de 180 dias, conforme o parágrafo único do artigo. Esse prazo começa a contar a partir de dois momentos possíveis:
Conclusão do Negócio
Cessação da Incapacidade: Se o representado era incapaz no momento do negócio (por exemplo, menor de idade ou mentalmente incapaz), o prazo começa a contar a partir do momento em que a incapacidade cessa, como ao atingir a maioridade.
Decadência: O prazo de 180 dias é de decadência, o que significa que, após esse período, o direito de pedir a anulação se extingue definitivamente. Ou seja, após o prazo, o negócio não poderá mais ser anulado.