No Brasil, a transmissão de um imóvel normalmente é um contrato. Entretanto, isso é insuficiente para a transferência ou aquisição da propriedade. Pelo contrato criam-se apenas direitos e obrigações e, no nosso ordenamento jurídico, o contrato apenas pode criar o direito de receber um imóvel e a obrigação de transmitir um imóvel. Por isso existe o registro de imóveis. Ou seja, os direitos reais que recaem sobre os imóveis só são transmitidos depois do registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do respectivo título. Antes dele não se transmite a propriedade do bem.
O registro do título é regulado na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), na Lei dos Cartórios e nos arts. 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil. A Lei dos Registros Público traz algumas especificidades sobre os registros, sobre a matrícula do imóvel ou regra do fólio real. Segundo esta última, cada imóvel deve ser inscrito no registro imobiliário em uma folha separada ou abranger um conjunto de folhas no livro de registro geral.
A função do registro de imóveis é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos negócios jurídicos. Há duas formas de adquirir a propriedade nas quais o registro não será constitutivo, mas apenas declaratório: o direito hereditário e a usucapião.