A obrigação de fazer consiste no desempenho de uma atividade ou na prestação de um serviço. Classifica-se, a depender da possibilidade de ser executada por pessoa diversa daquela inicialmente indicada (caráter personalíssimo da obrigação de fazer), em:
A consequência desse inadimplemento depende de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor.
Se o devedor deixou de cumprir a obrigação por mero ato de vontade, duas são as possibilidades:
Temos uma exceção no art. 249, § único do Código Civil (autotutela). Trata de uma situação excepcional, pois, em regra, deve-se acionar o Poder Judiciário para que, executando-se judicialmente a obrigação, um terceiro a faça às custas do devedor.
Contudo, no caso do § único do art. 249, admite-se que, em caso de urgência, o credor, independentemente de autorização judicial, execute ou mande executar o fato.
Além do Código Civil, o Código de Processo Civil, em seus arts. 816 e 817, também disciplina o inadimplemento das obrigações de dar.
Aqui, não é mais a situação de que o devedor simplesmente não quis cumprir a obrigação, mas deixou de fazê-lo por um motivo superveniente.
Portanto, trata-se dos casos em que não há culpa do devedor e, por conta disso, o contrato é extinto, sem que o credor possa reclamar perdas e danos.
Com efeito, tornando-se impossível a obrigação sem culpa do devedor, ele não pode ser forçado a executá-la, pela máxima que vigora no direito de que ninguém pode ser obrigado a realizar algo impossível.
Da mesma forma que nas obrigações fungíveis, os efeitos do inadimplemento das obrigações de fazer infungíveis dependem de ter decorrido ou não de ato voluntário do devedor.
Se descumprida a obrigação de fazer infungível por ato voluntário do devedor, ou seja, simplesmente porque ele não quis cumpri-la, o contrato é extinto e há compensação por perdas e danos.
Contudo, é possível que as perdas e danos sejam substituídas por execução da cláusula penal (por cláusula penal entende-se a fixação de um valor que deve ser pago, caso o contrato não seja cumprido).
Ademais, ao credor também é permitido ingressar com uma medida judicial que obrigue o devedor ao cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o art. 247 do Código Civil:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Se, por outro lado, o descumprimento da obrigação decorreu de fato superveniente (sem culpa do devedor), há extinção do contrato sem perdas e danos, bem como a restituição dos eventuais valores pagos. Veja-se o art. 248 do Código Civil:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.