Como dito anteriormente, a sucessão testamentária pode se dar, ordinariamente, por meio de três tipos de instrumento: o testamento público, o cerrado e o particular. Vamos, agora, estudar cada um deles.
O testamento é denominado público por ser escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador, devendo ser lavrado o instrumento e lido em voz alta pelo primeiro ao segundo e as duas testemunhas (ou pelo testador na presença dos demais), com posterior assinatura de todos.
Na hipótese de testador surdo, poderá também ele próprio realizar a leitura ou designar quem o leia para ele, se não souber. Assim, enquanto, ao surdo, o testamento público é uma faculdade, se o testador for cego, o instrumento público é obrigatório, devendo o testamento ser lido a ele duas vezes (pelo tabelião e uma testemunha), e da mesma maneira ocorre com o analfabeto.
Por fim, o surdo-mudo, não podendo ler em voz alta nem ouvir a leitura, e o mudo, não podendo efetuar suas declarações, não podem fazer esse testamento. Isso se dá para não haver risco de eles firmarem documento sobre o qual têm incertezas, trata-se de uma forma de proteção à segura manifestação de suas vontades.
Essa modalidade possui a vantagem de manter a vontade do testador em segredo, vez que ficará com ele o registro e somente ele é quem terá conhecimento de seu teor, enquanto os herdeiros só tomarão conhecimento do conteúdo após o descerramento pelo juiz.
Aos que não sabem ou não podem ler, não é permitida a utilização dessa modalidade de testamento. Ao surdo-mudo, sim, se ele próprio escrever todo o testamento, devendo o juiz desconsiderá-lo apenas se encontrar algum vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico,devendo ser lido e assinado por quem o escreveu na presença de, pelo menos, três testemunhas, que o devem subscrever.
Por fim, importante observar que, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho assinado pelo testador sem testemunhas poderá ser confirmado, a critério do juiz. Evidente aqui a subjetividade dessa permissão e a existente discricionariedade do juiz para concedê-la, vez que se poderá aceitar versão informal de testamento, a qual não cumpre alguns requisitos, de acordo com o caso concreto e com a fundamentação presente na cédula acerca da falta de formalidades.