Sucessão dos Descendentes
Modelos de Sucessão aos Descendentes
Os descendentes são os primeiros legitimados à sucessão, privilegiados em diversos aspectos.
Considerando-se a sucessão entre os descendentes, quando não há cônjuge, diz-se de dois tipos de sucessão:
Sucessão por cabeça ou por direito próprio
Esta é uma disposição lógica e intuitiva: quando os descendentes são do mesmo grau, a herança lhes é dividida em partes iguais, conforme o número de herdeiros. Dessa forma, se "A" falece, deixando seus filhos "B" e "C", a parte da herança reservada por lei aos descendentes será dividida igualmente entre os dois. Considerando uma herança de R$50 mil, cada um receberia R$25 mil.
Sucessão por estirpe ou por direito de representação
Esta modalidade ocorre quando algum dos descendentes diretos (filhos) tiver morrido antes do autor da herança, deixando descendentes também (no caso, netos do falecido, por exemplo). Assim, os descendentes do herdeiro falecido passam a representar seu quinhão na herança, e a eles cabe estritamente a parte que caberia ao herdeiro falecido.
Vamos a um exemplo: João era pai de Maria e de Joana. Maria faleceu, deixando a João os netos Pedro e Henrique. Quando João falecer, a Joana caberá 50% da herança, enquanto os outros 50% serão divididos, por igual, entre Pedro e Henrique, que estarão representando Maria na herança.
A isto chamamos de direito de representação: os herdeiros do descendente morto (ou indigno ou deserdado – meios de exclusão da sucessão) passam a representá-lo na sucessão, fazendo jus ao quinhão que a ele caberia.
O direito de representação só é possível na linha descendente: não há representação quanto aos ascendentes.
Há ainda uma hipótese de representação na linha colateral: não havendo ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivente, são chamados os irmãos à sucessão. Caso um irmão tenha falecido, seus herdeiros – e, portanto, sobrinhos do autor da herança – passam a representá-lo em relação ao quinhão que lhe caberia.
Sucessão dos ascendentes
Na falta de descendentes, os segundos na ordem de preferência à sucessão são os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
A ascendência de grau mais próximo exclui a de grau mais remoto, independentemente das linhas. Assim, havendo dois avós e um pai sobreviventes, é chamado à sucessão apenas o pai, sem concorrência com os avós, que acabam excluídos da sucessão diante da ascendência mais próxima do pai.
Vejamos agora a seguinte hipótese: João falece sem deixar cônjuge, descendentes nem pais. Contudo, sua avó materna continua viva, assim como ambos os avós paternos. Neste caso, verifica-se a hipótese do art. 1.836, §2º do Código Civil: há igualdade em grau e diversidade em linha. Assim, a herança se divide em metade cabível aos ascendentes da linha paterna (os avós paternos terão direito, cada um, a 25% da herança) e, a outra metade, aos ascendentes da linha materna (a avó materna terá direito a 50% da herança).
Também é importante relembrarmos que, caso haja cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes, a concorrência será por cabeça quando se tratar dos pais do autor da herança (ascendentes em primeiro grau). Assim, sobreviventes ambos os pais e o cônjuge do falecido, a cada um caberá 1/3 da herança.
Ilustrando estas hipóteses, temos os seguintes fluxogramas:
A – Cônjuge em concorrência com ascendentes em primeiro grau:
B – Cônjuge em concorrência com ascendentes remotos:
Contudo, não havendo ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge caberá a metade da herança, independentemente do regime de bens, enquanto a outra metade será dividida entre os demais ascendentes, de maior grau (avós, bisavós, etc.) – lembrando que a ascendência mais próxima exclui a mais remota.
O conteúdo que acabamos de estudar é o previsto nos seguintes dispositivos do Código Civil:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.