A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro anui com a transmissão dos bens do falecido, a qual ocorre através da abertura da sucessão.
Note-se que não se trata do ato que gera a transmissão da herança em si. Isso ocorre por força do artigo 1.784 do Código Civil e da saisine, com a abertura da sucessão, a qual se dá pela morte do falecido.
A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida.
Deve-se observar que o simples requerimento de abertura do inventário não importa o propósito de aceitar a herança, visto que o herdeiro possui obrigação legal de fazê-lo expressamente.
Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos como o funeral do de cujus, os atos meramente conservatórios, ou os atos de administração e guarda provisória de bens (artigo 1.805, § 1° do Código Civil).
Conforme vimos anteriormente, é vedada a aceitação parcial da herança.
Todavia, o herdeiro chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos poderá renunciar a um deles. Pode-se citar como exemplo o sucessor que é também herdeiro testamentário, o qual poderá renunciar à sucessão legítima e aceitar os bens transmitidos por ato de última vontade.
Além disso, de acordo com o artigo 1.808, § 1° do Código Civil, o herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando à herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
A aceitação da herança pode ser classificada como:
Caso o herdeiro faleça antes de aceitar a herança, o poder de aceitação passa aos seus herdeiros. A exceção consiste na vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada, que só existe na sucessão testamentária.
Além disso, os sucessores do herdeiro falecido poderão aceitar ou renunciar a primeira herança desde que concordem em receber a segunda.
A renúncia consiste no ato unilateral através do qual o herdeiro manifesta a intenção de não consentir com a transmissão dos bens do de cujus. É um ato solene que deve ser expresso e constar em instrumento público ou termo judicial lançado nos autos do inventário.
Diversamente da aceitação, a renúncia não poderá ser tácita ou presumida. Cabe ressaltar, ainda, que a renúncia é irretratável.
A doutrina diverge em relação à renúncia da herança em favor de determinada pessoa. Parte dela entende que, neste caso, o herdeiro estaria aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a. Já para outra parte da doutrina, nesta hipótese não haveria renúncia, mas cessão ou desistência da herança.
Conforme vimos anteriormente, não é possível que o herdeiro renunciante seja representado. Significa dizer que a parte do renunciante apenas passará para os seus filhos se ele for o único herdeiro de sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança. Neste caso, os filhos dos herdeiros renunciantes herdarão por direito próprio e por cabeça.
A renúncia pode ser classificada como abdicativa (renúncia propriamente dita) ou translativa (a cessão ou desistência da herança).
Existem alguns pressupostos para que a renúncia possa ocorrer. São eles:
A renúncia do herdeiro opera os seguintes efeitos jurídicos:
Será ineficaz a renúncia à herança quando houver a suspensão temporária dos efeitos da renúncia a pedido dos credores prejudicados. Já a total invalidade da renúncia poderá dizer respeito a:
Existe, ainda, a relativa invalidade da renúncia, nas seguintes hipóteses: