Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o sentido de Parentesco era restrito aos laços sanguíneos. Os ordenamentos anteriores adotavam critério biológico, que desconsiderava as relações afetivas e os vínculos para além do laço consanguíneo. Também levava em conta a relação de filiação estritamente proveniente do casamento oficial, desprezando os filhos fruto de relação extraconjugal.
Foi a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 227, quem ampliou a noção de Parentesco, a fim de abarcar outras relações que não somente as estritamente relacionadas à ideia de consanguinidade e à oficialidade do casamento:
CF/88
Art. 227. [...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A preocupação do legislador nesse assunto foi fruto da crescente preocupação com a tutela dos interesses das crianças e adolescentes, que vinha tomando forma no direito internacional a partir do pós guerra. Os horrores da 2ª Guerra Mundial fez surgir a preocupação com as pessoas mais vulneráveis, e é nesse contexto que surge a proteção à Filiação, considerada garantia mínima de respeito aos direitos das crianças e adolescentes. A título de exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 25, preceituava a importância de garantir isonomia aos filhos, não importando se foram concebidos dentro ou fora do casamento.
É possível perceber, portanto, que a incorporação da proteção da parentalidade está conectada a um movimento mundial de valorização da criança e do adolescente, acompanhado pelo Brasil nas disposições da Constituição Federal de 1988. Podemos dizer então que houve dois modelos de Parentesco que se sucederam no tempo:
Em resumo, podemos dizer que o sentido inaugurado pela Constituição Federal de 1988 foi o Parentesco em Sentido Amplo. Também podemos observar a irradiação dessa concepção alargada de parentalidade no Código Civil de 2002, que também incorporou a noção ampliada do termo. Vejamos:
CC/02
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Também é o entendimento consagrado no Enunciado nº 103 da I Jornada de Direito Civil (CJF), que reconhece a amplitude do parentesco, ao estender o vínculo parental aos pais que se utilizaram da técnica de reprodução assistida para a concepção do filho ou filha.
Ao estudarmos o vínculo parental, estudamos as relações de parentesco e suas diversas implicações. Inicialmente, precisamos ter em mente que as relações de parentesco se dão a partir de Linhas e Graus.
As Linhas são as formas pelas quais se dá o Parentesco. Vejamos os tipos de Linhas:
São também parentes em linha colateral os Primos e os Sobrinhos.
O Grau é a distância que determinado familiar se encontra de mim. Para contar o grau dos colaterais, é preciso encontrar o entroncamento (= onde o parente em linha reta começou a dar origem ao colateral). Por exemplo, no caso dos primos, é certo que o parente comum são os avós, que deram origem tanto ao meu pai, quanto ao meu tio (pai do meu primo). Por isso, diz-se que o primo é parente em 4º grau, pois para chegar a mim é preciso passar pelos meus Pais (1º), meus Avós (2º), meus Tios (3º), até chegar no meu Primo (4º Grau). Os parentes em linha colateral vão até o quarto grau, não sendo infinitos como os em linha reta.
Vejamos uma representação gráfica dessa relação:
Já sabemos que o Parentesco pode se dar de diversas formas, já que o mandamento Constitucional exige que sejam reconhecidos todo e qualquer vínculo de parentalidade, mesmo que não advenha propriamente de um vínculo consanguíneo. Portanto, são espécies de parentesco:
Por exemplo, a relação de parentesco com os sogros não se esvai com o divórcio, de forma que se mantém o impedimento de se casar com os sogros mesmo após a dissolução do Casamento/União Estável.