A principal função do bem de família é garantir proteção à moradia da entidade familiar, conferindo-lhe impenhorabilidade contra dívidas. Trata-se de um mecanismo jurídico voltado à preservação do mínimo existencial, assegurando que as pessoas não sejam privadas do seu lar por obrigações financeiras contraídas no exercício da vida civil. Não necessariamente precisa haver uma família constituída por cônjuges e filhos para haver bem de família.

Conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990: 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Neste contexto, é bom relembrar a questão da função social. Os tribunais têm reforçado essa ideia de que o bem de família deve ser interpretado à luz da função social da propriedade, conciliando a proteção patrimonial com os interesses coletivos. A propriedade, conforme o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, deve atender aos interesses sociais. Esse entendimento tem levado a decisões que consideram a possibilidade de penhora de imóveis destinados à moradia quando não há prejuízo ao sustento da família. Se quiser saber mais, recomendamos a leitura desse artigo.

Em síntese, a função do bem de família é garantir segurança, estabilidade e dignidade à entidade familiar, mediante a proteção jurídica do imóvel residencial. Ao blindar esse bem essencial da constrição judicial, o ordenamento jurídico brasileiro reforça seu compromisso com os valores fundamentais do ser humano e com a função social da propriedade.

Ressalta-se que as dívidas de qualquer membro da família são abrangidas pelo regimento do bem de família.

Todavia, há exceções à impenhorabilidade do bem de família, as quais serão tratadas na próxima aula.

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