Alimentos na Prática: Entendimentos Atuais
Prestação de Contas
O entendimento histórico majoritário da doutrina e da jurisprudência era de que não seria admissível a propositura de ação de prestação de contas pelo alimentante, baseado no caráter irrepetível da obrigação alimentícia e na ausência de previsão expressa em lei.
Parte da doutrina discordava, com fundamento principalmente no artigo 1.589 do Código Civil, que previa a fiscalização da manutenção e educação:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Em 2014, a discussão foi resolvida, pois foi incluído o parágrafo 5º no artigo 1.583 do CC, no caso em que ambos os genitores continuam no exercício do poder familiar, mesmo que seja instituída guarda unilateral:
Art. 1.583. […]
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Assim, o genitor que tem o poder familiar e não tem a guarda tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos, tendo como meio para tanto a legitimidade para solicitar informações ou prestações de contas, conforme disposto acima, para saber se as necessidades do alimentando são supridas pelo outro genitor.
Ação de Reembolso de Despesas com a Manutenção de Filho Comum
Como os efeitos da decisão condenatória de alimentos retroagem apenas até a data da citação, há genitores que se mantêm inertes, aguardando a propositura de ação para que o tempo os beneficie.
Um genitor sabe que tem que pagar alimentos ao alimentante que está sob a guarda do outro genitor e, em vez de oferecer os alimentos judicialmente, fica inerte, pois sabe que ao ser demandado, os alimentos apenas retroagem até a data da citação.
Em casos mais reprováveis, um dos genitores faz promessas de pagamento de pensão ao outro e não cumpre, manipulando e adiando a ideia de propositura da ação de alimentos.
A partir daí, o genitor que assumiu sozinho os encargos que eram de responsabilidade de ambos os pais poderá propor ação para que seja ressarcido de seus gastos, com fundamento na proibição de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 CC).
Evita um enriquecimento ilícito por omissão, enquanto outra parte lida com todos os custos de manutenção da criança ou do adolescente.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que o prazo prescricional para propor a ação de reembolso de despesas com a manutenção de filho comum é de dez anos (205 CC), pela especificidade da matéria, não se enquadrando no prazo definido para outras cobranças (206 CC).
Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial
A jurisprudência tem decidido que mesmo o descumprimento de pequena parte dos alimentos pode dar causa à prisão civil do devedor, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial.
De acordo com tal teoria, no caso de pagamento de grande parte do valor devido, não é razoável aplicar medidas mais extremas de cobrança para efetivar o valor que falta, pois a maioria já está paga. Contudo, no caso de alimentos, isso não se aplica.