Ação de Oferta de Alimentos
A ação de oferta de alimentos é um instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência de uma pessoa que não possui meios suficientes para prover suas necessidades básicas. Geralmente, essa ação é utilizada no contexto de relações familiares, envolvendo a obrigação de um indivíduo fornecer recursos financeiros para garantir o sustento de outro.
- Previsão normativa: art. 24, Lei n. 5.478/1968.
Essa ação é utilizada quando não há um consenso entre as partes envolvidas, sobre o pagamento de pensão, bem como sobre o valor a ser pago, o DEVEDOR de alimentos se antecipa e promove uma demanda para ofertar os alimentos.
Esta ação se difere da ação de alimentos pois o proponente da demanda é o próprio devedor, enquanto na ação de alimentos é o beneficiário.
A ação de alimentos é subsidiária, o que significa que é acionada quando o beneficiário não pode prover suas necessidades básicas por meios próprios ou não possui recursos suficientes para tal.
É comum que essa ação seja movida em casos de separação, divórcio ou quando há filhos menores de idade envolvidos. Além dos filhos menores, a ação de alimentos também pode abranger cônjuges, ascendentes (como pais e avós) e até mesmo descendentes maiores de idade que não têm condições de se sustentar. O objetivo é garantir que a pessoa em situação de vulnerabilidade econômica receba os recursos necessários para sua subsistência.
Assim como ocorre na ação de alimentos, o resultado da demanda consiste na fixação de pensão alimentícia, aferindo as necessidades do beneficiário e na capacidade financeira do alimentante.
O inciso II do artigo 53 do Código de Processo Civil estabelece critérios de competência territorial para as ações de alimentos. De acordo com o texto legal, o foro competente para tais ações é o domicílio ou residência do alimentando. Esta determinação visa fornecer um ambiente jurídico mais acessível e condizente com a realidade do beneficiário, facilitando o acesso à justiça.
A expressão "competente o foro" refere-se à jurisdição territorial, indicando o local específico onde o processo deve ser proposto e julgado. No contexto do inciso II, essa competência está vinculada à busca por alimentos, ou seja, à ação judicial que visa garantir a prestação alimentícia devida por quem detém a obrigação legal de prover o sustento do alimentando.
Sobre a escolha do domicílio ou residência do alimentando como critério de competência territorial: em primeiro lugar, isso reflete um esforço do legislador em favorecer o acesso à justiça, permitindo que o demandante proponha a ação no local onde reside, evitando despesas excessivas e minimizando possíveis inconvenientes.
Além disso, essa disposição busca resguardar os interesses do alimentando. Ao determinar que a ação seja movida no local mais acessível para ele, a legislação procura proteger a parte mais vulnerável da relação, assegurando que o processo seja conduzido de maneira eficaz e adequada às suas necessidades específicas.
Dessa forma, a competência territorial estabelecida pelo inciso II do artigo 53 contribui para a eficácia do sistema judicial ao combinar a agilidade do processo com a proteção dos direitos do alimentando. Ao priorizar o domicílio ou residência do beneficiário, a legislação reconhece a importância de um ambiente jurídico que seja, ao mesmo tempo, eficiente e sensível às particularidades das situações envolvendo ações de alimentos.
Em que pese conste no inciso supracitado “ação em que se pedem alimentos”, o resultado da demanda é o mesmo, fornecer alimentos ao beneficiário, de modo que a razão de ser da norma não pode ser deturpada, que é o acesso à justiça do alimentando.
Valor da Causa
O valor da causa deverá representar a soma de 12 prestações mensais ofertadas pelo autor, ora devedor dos alimentos, conforme artigo 292, III do CPC.
Pedido liminar e alimentos provisórios
É possível o requerimento de pedido liminar, do mesmo modo que ocorre com a ação de fixação ajuizada pelo alimentando, visando antecipar a prestação jurisdicional e amparar o alimentando. Assim, ao despachar, o magistrado fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita.
Poderá ser fixado alimentos em valor superior àquele ofertado?
Em regra, a apreciação judicial está limitada ao requerimento da parte, sob pena de a decisão ser ultra petita. Nesse caso, porém, o juiz poderá fixar alimentos segundo o seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Nota-se, portanto, que não cabe somente ao devedor de alimentos, que seria o autor nessa ação, fazer provas. O alimentante deve fazer prova em contrário, isto é, de que o devedor possui rendimentos aptos a fornecer alimentos superiores àqueles ofertados.