Delineamentos Gerais

Premissas de delineamento do Código Civil

O Código Civil de 2002 foi idealizado sobre três premissas ou pilares principais, de onde podemos extrair os direcionamentos das normas dispostas em cada título do código. Tais bases são: o princípio da eticidade, o princípio da sociabilidade e o princípio da operabilidade. Para entender melhor os assuntos que envolvem a Prescrição e a Decadência, é importante entender principalmente o princípio da operabilidade

Este princípio basilar trata da possibilidade de utilizar o código civil como instrumento de resolução de casos concretos, ou seja, dar ao código efetiva utilidade para os sujeitos que são tutelados pelo Estado e encontram a necessidade de dirimir um conflito. Dessa forma, o código civil é considerado operável na medida em que facilita as relações jurídicas entre os particulares.

Portanto, quando falamos em prescrição e decadência, estamos olhando para um instituto que visa dar maior segurança às relações jurídicas entre os particulares e cumprir com o princípio da operabilidade mencionado acima.

Elementos comuns entre prescrição e decadência

Tendo em vista a ideia geral do Código Civil sobre prescrição e decadência, faz-se útil o destaque de alguns aspectos presentes em ambos os institutos. São eles:

  • Decurso do tempo: Período de tempo considerado após a realização de um ato. Tem-se como exemplo de ato a violação de um direito material.
  • Inércia do titular no exercício de um direito: Durante o período de tempo, o titular do direito não o exerce, ou seja, não demanda determinada prestação ou a realização de um ato que satisfaria sua pretensão.
  • Necessidade de Pacificação Social: Trata-se da finalidade em dar segurança jurídica para as relações sociais.

Direitos subjetivos e potestativos

A Teoria do Prof. Agnelo Amorim Filho foi de grande importância para a aplicação e compreensão desses dois institutos. Dentre os conceitos que o doutrinador aborda, os mais interessantes para o nosso curso são os de classificação dos direitos em subjetivos e potestativos, seguindo a Teoria de Chiovenda. Vejamos:

  • Direitos Subjetivos: São direitos ou pretensões que almejam um bem da vida que é entregue através de uma prestação do sujeito passivo. Os direitos de crédito obtidos em contrato são bons exemplos dessa classe.
  • Direitos Potestativos: São direitos sem prestação que consistem em um poder dado pela lei para modificar, extinguir ou influir na esfera jurídica alheia. As ações constitutivas são exemplos de relação com os direitos potestativos.

Junto com essa classificação dos direitos, podemos obter uma divisão das ações, decorrente de estudos na área processual civil. A doutrina divide as ações em três espécies:

  • Ações Condenatórias: A pretensão se relaciona com a obtenção de determinada prestação por parte do réu, ou seja, referem-se aos direitos subjetivos.
  • Ações Constitutivas: A pretensão aqui é de criar um estado jurídico ou influir num estado jurídico anterior (modificar, extinguir), relacionando-se com os direitos potestativos.
  • Ações Declaratórias: A pretensão desse tipo de ação visa conseguir uma certeza jurídica, a confirmação da existência de um direito. Nesta espécie, não se observa correlação direta com nenhum tipo de direito, já que a ideia é apenas proclamar a certeza do que existe.

 

 

 

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