Da aquisição da propriedade imóvel
Modos de aquisição da propriedade imóvel
A propriedade imóvel pode se adquirida de quatro formas, são elas:
- Registro do título (1.245 a 1.247 do CC);
- Acessão (1.248 do CC);
- Usucapião (1.238 a 1.244 do CC); e
- Direito hereditário (art. 1784 do CC).
Quanto à procedência, pode ser de modo originário, ou seja, quando não há transmissão de um sujeito para o outro ou de modo derivado, quando há continuidade, transmissão do domínio por ato inter vivos ou causa mortis.
Em relação à usucapião há uma controvérsia. Alguns doutrinadores a consideram como ocupação originária e outras entendem que não é, pois originário seria quando o bem nunca esteve sobre outro senhorio, e na usucapião pode ser que a propriedade tenha sido de outra pessoa.
Quanto ao objeto:
- Título singular– successio in rem – é quando uma pessoa adquire o direito de propriedade e só pode adquirir os direitos do alienante. Assim, aquele que transmite a propriedade não passa para o adquirente suas obrigações pessoais.
- Título universal- successio in niversum ius- é quando o transmitente passa para o novo proprietário as suas obrigações pessoais com terceiros, ou seja, adquire-se tanto os direitos quanto as obrigações pessoais. Ex: sucessão hereditária.
Direito hereditário
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC). Isso significa, que a herança será transmitida para todos os herdeiros e testamentários, a partir do falecimento. A aquisição se dará a partir do falecimento do de cujus e esse registro será apenas declaratório, não constituindo direito de propriedade.