A propriedade imóvel pode se adquirida de quatro formas, são elas:
Quanto à procedência, pode ser de modo originário, ou seja, quando não há transmissão de um sujeito para o outro ou de modo derivado, quando há continuidade, transmissão do domínio por ato inter vivos ou causa mortis.
Em relação à usucapião há uma controvérsia. Alguns doutrinadores a consideram como ocupação originária e outras entendem que não é, pois originário seria quando o bem nunca esteve sobre outro senhorio, e na usucapião pode ser que a propriedade tenha sido de outra pessoa.
Quanto ao objeto:
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC). Isso significa, que a herança será transmitida para todos os herdeiros e testamentários, a partir do falecimento. A aquisição se dará a partir do falecimento do de cujus e esse registro será apenas declaratório, não constituindo direito de propriedade.