Conceito de Unidade de Conservação
Conceito
O conceito de unidades de conservação está previsto no art. 2º, I, da Lei do SNUC.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
Trata-se de um espaço identificado pelo Poder Público como merecedor de especial proteção, em razão de sua fauna, flora, recursos naturais, dentre outras “características naturais relevantes”, e que é legalmente enquadrado como unidade de conservação para que seja adequadamente garantida a proteção ambiental neste espaço.
Espécies normativas possíveis
Vale também lembrar que, embora a criação de uma unidade de conservação possa ser feita por meio de lei ou decreto, sua extinção ou redução podem ser feitas apenas por meio de lei, a fim de evitar retrocessos na proteção ambiental.
Esse mesmo raciocínio se aplica à desafetação. A desafetação é, basicamente, a desvinculação de um bem jurídico para uma finalidade a que estava vinculado anteriormente e isso, em matéria ambiental, pode significar um retrocesso. Se, por exemplo, uma unidade de conservação tinha como finalidade proteger uma floresta do tipo x e agora o Poder Público deseja que essa mesma unidade deixe de proteger a floresta do tipo x para proteger a do tipo y, esse movimento deve ser formalizado por lei.
Sobre o tema, o STF já se manifestou no sentido de que a desafetação, redução e extinção também não podem ocorrer por meio de Medida Provisória, pois essa espécie normativa somente pode ser usada em matéria ambiental para aumentar a proteção, e não para reduzir.
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896)).
Além disso, as unidades de conservação podem ser identificadas tanto em áreas públicas quanto em áreas particulares, bastando ao Poder Público que visualize no respectivo espaço a necessidade de proteção.
A criação das unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública pelo Poder Público para averiguar a localização dessa unidade, as dimensões da proteção, quais limites devem ser observados e quais os possíveis impactos desse novo espaço no ambiente e na sociedade.
Porém, em se tratando de estações ecológicas e reservas biológicas (duas espécies de unidades de proteção integral), não há necessidade de consulta pública.