Aprovação Tácita na Lei de Liberdade Econômica: Introdução
Silêncio da Administração Pública
O silêncio da Administração Pública nada mais é do que a omissão do órgão ou ente responsável diante do seu dever de agir. Pode ocorrer em vários âmbitos, quando a Administração deixa de praticar atos materiais, emitir atos opinativos (pareceres, laudos) ou de regulamentar leis.
A omissão também ocorrer quando a Administração não cumpre o dever de decidir em processos administrativos concretos de liberação, punição, seleção, etc. As causas para o silêncio da Administração podem ser externas ou voluntárias (do agente responsável).
Formas de combate ao silêncio da Administração Pública
- Positivação do dever de decidir em leis com suporte no direito fundamental de petição (ex: art. 48 e 49 da Lei de Processo Administrativo Federal - LPA);
- Extensão da garantia fundamental da duração razoável do processo para o âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF);
- Utilização de mecanismos de cooperação e de transferência de tarefas decisórias, como a avocação, a delegação e a atuação supletiva;
- Criação de ficções jurídicas que conferem efeitos automáticos ao silêncio (negativos ou positivos).
Lei de Liberdade Econômica
A Lei 13.874/19 trouxe um impulso à utilização dos atos fictícios (item 4) no combate ao silêncio da Administração Pública, sobretudo quanto ao seu dever de decidir. Vale notar que o chamado "silêncio positivo" - quando a omissão da Administração gera a aprovação tácita do pedido - já existia no Estatuto da Cidade (Lei 10.527/01), na antiga legislação concorrencial e em outros diplomas legais.
Apesar de não ser novidade absoluta, o diferencial da Lei de Liberdade Econômica é a previsão do efeito positivo em processos liberatórios de atividade econômica. Podemos observar isso no art. 3º:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Dessa forma, se o particular precisa de uma licença para exercer determinada atividade e a Administração extrapola o prazo legal, ocorre a aprovação tácita deste ato liberatório.