Organização da Sociedade Civil (OSC) - Chamamento Público

Chamamento público (art. 2º, inciso XII, e art. 23)

É um procedimento especial de aplicabilidade nacional que buscar selecionar objetivamente uma ou mais OSC como parceiras da Administração Pública. É como se fosse uma espécie de “licitação”, pois consiste em um processo de seleção para escolher a entidade que será contratada.

De forma geral, a contratação de OSC depende da realização do chamamento público, a não ser em algumas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, como visto anteriormente. Porém, sempre que estiver em jogo a transferência de uso ou doação de bens ou de outras vantagens patrimoniais não financeiras será um procedimento obrigatório. Divide-se em duas fases:

Fase interna ou de planejamento

É nesse momento que se institui a comissão de seleção (art. 2º, inciso X), que é um órgão colegiado responsável por processar e julgar as propostas no chamamento público. É obrigatório que nessa comissão haja a participação de pelo menos um empregado público ou um servidor estável.

No mais, há impedimento à participação de pessoas que tenha mantido relação nos últimos cinco anos com alguma OSC que esteja participando do chamamento (art. 35, § 6º).

Além disso, impõe destacar também a elaboração do plano de trabalho (art. 22), presente em todo contrato de parceria social, não importa o seu tipo. Consiste em um documento que contém o objeto da parcerias, as metas, as receitas e despesas, as formas de execução, bem como os parâmetros para avaliação do cumprimento da parceria etc.

Fase externa ou de disputa

Divide-se em algumas subfases, a saber:

  • Abertura pelo ato convocatório, o qual é o documento que contém as regras gerais do chamamento e que anuncia à sociedade a abertura do processo.

          No caso, é o edital, que deve ser elaborado de maneira bastante clara e objetiva, respeitando a isonomia e todas as demais exigências legais. Há situações, porém, nas quais o edital pode quebrar a isonomia (art. 24, § 2º), por exemplo, ao admitir que o edital traga restrição de seleção a OSC sediada ou com representação atuante no território de execução da parceria e ao estabelecer cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, de acordo com o estabelecido nas políticas setoriais.

          No mais, o MROSC proíbe que o edital tenha por objeto, envolva ou inclua, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado (art. 40).

  • Julgamento das propostas apresentadas pelas OSC em disputa: o julgamento deve ser objetivo, mas o MROSC não esclarece a fundo o critério, apenas mencionando que deve considerar a adequação da proposta aos objetivos da parceria, bem como, quando for o caso, a adequação ao valor de referência (art. 27).
  • Habilitação: análise da documentação da OSC para verificar se ela atende aos diversos requisitos formais trazidos pelo MROSC (arts. 33, 34, 39, dentre outros).

           Por exemplo: regularidade fiscal e jurídica, requisitos de funcionamento, experiência e existência. Além do mais, o MROSC traz uma lista (art. 39) de OSC que não pode contratar com a Administração Pública, por exemplo, em razão de situação irregular ou por possuir certas pessoas (membro de Poder ou do Ministério Público) como dirigentes.

  • Elaboração de parecer técnico: deve o órgão técnico da Administração Pública pronunciar-se a respeito do mérito da proposta e da identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria, dentre outros requisitos postos pela Lei (art. 35, inciso V).
  • Homologação do procedimento de chamamento;
  • Contratação.

 

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