O que não é Interesse Público

Interesse público

Para se chegar próximo a um conceito de interesse público, utilizaremos uma técnica de conceituação negativa, ou seja, delimitaremos o que não é interesse público:

  • Não é o interesse do Estado. Não necessariamente o interesse do Estado é interesse público. Exemplo: terceiro setor, que são iniciativas privadas porém que visam puramente ao interesse público.
  • Não se confunde com o aparato administrativo. Interesse público é diferente de interesse da administração pública. Exemplo: Estado precisa arrecadar receita para adequar as contas públicas. Alegando interesse público, institui alíquota de IR de 100% sobre o salário, porque seria mesmo do interesse da administração pública resolver logo seu problema. Ela poderia fazer isto? Não! O interesse público secundário (que é o do aparato administrativo) não pode violar regras do ordenamento jurídico visto de maneira sistemática. Nesse caso, por exemplo, haveria um confisco, o que é vedado por nosso ordenamento.
  • Não é o interesse dos agentes públicos. O interesse do agente público, afinal, não deixa de ser o interesse particular dele. As possíveis consequências de o interesse público sucumbir ao interesse dos agentes são:
    • Violação da moralidade administrativa (princípio estampado no art. 37 da Constituição Federal). Exemplos nos quais o interesse privado do agente se sobrepõe ao interesse da sociedade:
      • captura: fenômeno da captura das agências reguladoras consiste na situação pela qual a agência reguladora passar a servir de instrumento para viabilizar e legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados; ou
      •  corrupção.
    • Violação do princípio da impessoalidade administrativa (princípio estampado no art. 37 da Constituição Federal), que implica o tratamento igualitário a todos os indivíduos da sociedade pelo Estado.
  • Não se confunde com o interesse da sociedade. Nesse caso, não se pode desconsiderar a existência de interesses dos indivíduos como se, em prol do ideal maior social, tudo fosse permitido. Essa ideologia é o embrião de governos antidemocráticos. Não é o interesse público igual ao interesse da sociedade porque a sociedade pode ter interesses que não pertençam à esfera da necessidade, que não contemplem os direitos básicos individuais garantidos a todos. É de se ressaltar, entretanto, que não se podem impor determinadas regulamentações com base em suposições do que seria um interesse de Estado sem a participação democrática do povo e da representação de todas as camadas da sociedade! Isto quer dizer que estão, sim, intimamente relacionados o interesse público do interesse da sociedade apesar de não se confundirem.
  • Não se confunde com a totalidade dos interesses dos sujeitos privados: imperativa a distinção entre interesse público e soma de interesses privados. Isto porque seria impossível alcançar o interesse público por um consenso entre todas as somas de interesses considerados individualmente. Tal discussão ganha peso sobretudo em  no âmbito dos direitos coletivos, uma vez que necessária a distinção entre o interesse de indivíduos considerados isoladamente do interesse da sociedade.
  • Não se confunde com a vontade da maioria: importa salientar que, em um Estado democrático de direito, o interesse das minorias também é contemplado. Assim, existem limites para a vontade da maioria uma vez que se deve evitar a opressão e a extinção de grupos minoritários.
    • Temos neste tópico o critério da busca de isonomia material. Isto significa que, considerando o fundamento maior trazido em nossa Constituição Federal (art. 5º), de igualdade, por vezes é permitido (e até necessário) o tratamento desigual exatamente para se alcançar a igualdade. É efetivação da célebre frase: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de sua desigualdade. Com essa ilustração o conceito fica bem claro:
​​​​

A imagem da esquerda representa a igualdade formal. Esta não leva à equidade. A imagem da direita, aigualdade material, que é a desejada pela administração pública. Nesse exemplo, temos a validade e essencialidade de políticas afirmativas para a garantia de cotas em universidades para afrodescendentes.

Quadro de revisão:

A partir da conceituação negativa, permanece a questão:

O que é, então, interesse público? Pode-se dizer que se trata de conceito aberto e indeterminado cujo conteúdo depende de construção interpretativa.

A concretude do interesse público apenas pode se manifestar por meio de uma construção interpretativa, devendo este sempre ser aquele pautado pela promoção dos direitos fundamentais e demais valores e diretrizes da carta constitucional.

Encontrou um erro?