Acordo de Leniência (Art. 16)

Vamos às disposições do art. 16.

Trataremos agora do Acordo de Leniência, o qual é muitas vezes comparado à colaboração premiada. Ele é o principal ponto da LAC e por isso deve ser visto com atenção.

O acordo de leniência (também chamado de programa de leniência) é um acordo de natureza administrativa celebrado entre infratores confessos e entes estatais, nos termos da LAC.

Finalidade

A finalidade do acordo de leniência é restituir ou reparar os prejuízos causados por atos lesivos à Administração Pública. Ele estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

Competência

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública afetada poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na LAC.

A CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Até aqui, tudo se assemelha à competência de instauração e julgamento do PAR.

Celebração do acordo

A celebração do acordo de leniência poderá ocorrer com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que, dessa colaboração, resulte:

  1.  A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
  2.  A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Requisitos

O acordo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1.  a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito (ou seja, a iniciativa é do investigado, nunca do investigador);
  2. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
  3. a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Benefícios

A celebração do acordo de leniência:

  • Isentará a pessoa jurídica das sanções de (i) publicação extraordinária da decisão condenatória e (ii) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos (sanção proveniente de processo judicial, de que trataremos adiante);
  • Reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

Obrigações

O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Os efeitos do acordo serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Publicação

A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, exceto em caso de interesse das investigações e do processo administrativo.

Rejeição do acordo

Caso, uma vez sugerida pelo investigado, a proposta de acordo de leniência seja rejeitada pelo poder público, não se considerará que tenha havido reconhecimento ou confissão da prática do ato ilícito investigado por este. Esta é medida que, sem dúvida, visa a não coibir as pessoas jurídicas interessadas em propor o acordo, o que tornaria completamente ineficaz a previsão dessa espécie de colaboração.

Descumprimento do acordo

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Prescrição

A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. Ou seja, a contagem da prescrição será reiniciada a partir da celebração de tal acordo, medida esta que visa a evitar que tal instrumento seja usado pelas pessoas jurídicas como medida protelatória.

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