Elementos do Ato Administrativo - Parte I
Lei da ação popular
Na Lei nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, é possível determinar as características do ato administrativo com base em seu art.2º:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Com base nele, podemos determinar que os requisitos do Ato Administrativo são:
- Competência;
- Forma;
- Objeto;
- Motivo;
- Finalidade.
Competência
Refere-se ao poder que a lei atribui ao agente público, ou sujeito, para a prática do ato administrativo. Esse poder pode ser exercido em razão:
- Da matéria;
- Do território;
- Da hierarquia;
- Do tempo.
Conforme o princípio da legalidade, a competência é sempre vinculada, ou seja, sempre em decorrência da lei e inderrogável, não admitindo modificação pelas partes. Entretanto, admite delegação e avocação.
Delegação
Conforme consta na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art.12:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Entretanto, em seu art.13:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Observe que, conforme o inciso III, a competência exclusiva não admite delegação, mas a competência privativa admite!
Além disso, não se exige subordinação hierárquica. Também relevante mencionar que é ato discricionário, de acordo com conveniência e oportunidade, sendo revogável a qualquer tempo nos termos do art.14, §2º:
Art.14. [...]
§2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
A delegação é sempre específica, nunca pode ser genérica. Observe que o ato praticado por delegação considera-se praticado pelo delegado (Súmula 510, STF). Ou seja, se A delegou para B a prática de um ato. Quem responde pelo ato? B.
Avocação
A avocação é temporária, excepcional, apenas em casos com motivos relevantes justificados, exigindo-se relação de hierarquia, conforme art.15:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração busca alcançar com determinado ato, sendo satisfação do interesse público, em sentido amplo, e atender a fim específico do ato, em sentido estrito. Ela é sempre vinculada, tendo previsão explícita ou tácita na lei e o Poder Legislativo definindo os objetivos.
- Finalidade genérica: é sempre o interesse público.
- Finalidade específica: estabelecida na lei para a prática do ato administrativo.
Abuso de poder
Em caso de infração à lei, será caracterizado o desvio de poder, resultando na invalidação do ato. O desvio de poder trata-se de ato produzido com finalidade alheia ao interesse público e fim diverso do previsto pela lei.
Nesse sentido, também existe o chamado excesso de poder, que é quando o agente da Administração extrapola a competência conferida pela lei, também caracterizando abuso de poder.