Crédito e Títulos Rurais
Decreto-Lei 167/67
Como vimos anteriormente, o decreto lei 167 criou três importantes títulos rurais relacionados ao crédito:
- Nota Promissória Rural (NPR);
- Duplicata Rural (DR);
- Cédula de Crédito Rual (CCR).
Passaremos ao estudo mais aprofundado desses títulos agora, entendendo o motivo pelo qual o modelo em que foram aplicados se mostrou insuficiente para suprir a demanda de crédito rural.
Nota Promissória Rural (NPR) - arts. 42 a 45
A NPR é uma promessa de pagamento em venda a prazo de produtos agrícolas, ou seja, é um documento emitido pelo comprador que garante o crédito de uma venda feita a prazo. Ela serve justamente para documentar esse crédito obtido pelo produtor com as vendas da sua safra.
Está prevista no art. 42 do decreto-lei:
Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
Somente os produtores, as cooperativas e os cooperados podem emitir a NPR, portanto ela não circula entre terceiros (diferentemente de uma nota promissória mercantil).
O preço gravado na NPR é simplesmente um representativo dos produtos. Por esse motivo, não há qualquer correção monetária ou encargo vinculado à ela.
Para cobrar o crédito, o meio adequado é a ação de execução de título extrajudicial:
Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
Os requisitos da NPR são parecidos com os da nota promissória mercantil e estão previstos no art. 43 do decreto-lei:
Art 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota Promissória Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
IV - Praça do pagamento.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.
Duplicata Rural (DR) - arts. 46 a 54
Consiste na documentação da venda a prazo de qualquer bem de natureza agrícola, diferenciando-se da NPR pelo fato de poder ser emitida em favor de terceiros (além das cooperativas e seus cooperados).
Exemplo: Produtor celebra contrato de compra e venda com terceiro, emite a nota fiscal e a duplicata para que ele pague. Em caso de inadimplência é possível protestar esse título através de ação de execução de título extrajudicial.
Os requisitos da DR se encontram no art. 48:
Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Duplicata Rural".
II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III - Nome e domicílio do vendedor.
IV - Nome e domicílio do comprador.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VI - Praça do pagamento.
VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Cláusula à ordem.
X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.
XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Cédula de Crédito Rural (CCR) - arts. 9º a 28
Trata-se de uma promessa de pagamento em dinheiro que cumpre a função básica de financiar as atividades rurais. Pode ser emitida nas seguintes modalidades:
- Cédula Rural Pignoratícia;
- Cédula Rural Hipotecária;
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
- Nota de Crédito Rural.
Cédula Rural Pignoratícia
Caracteriza-se pela entrega de garantia real (penhor) ao credor. Dessa forma, o produtor obtém o crédito e entrega um determinado bem móvel como garantia da satisfação desse crédito.
O bem apenhado permanece na posse do emitente (produtor) ou do terceiro alvo da garantia real, que será responsável por guardar e conservar o bem (fica na posição de depositário).
Cédula Rural Hipotecária
Assim como a modalidade anterior, trata-se de um título de crédito com garantia real, mas dessa vez o ônus recai sobre um bem imóvel.
Aqui um ponto importante é a necessidade de descrever precisamente o imóvel rural, destacando todos os seus aspectos (dimensões, confrontações, benfeitorias, nome, título e data de aquisição, etc.).
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
É uma combinação das duas modalidades anteriores, onde o produtor dá em garantia tanto um bem móvel quanto um bem imóvel.
Nota de Crédito Rural
Nesta última modalidade o produtor não grava nenhum bem em garantia, pois trata-se de simples crédito conferido a ele com uma data e condições específicas para o pagamento.
Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação Nota de Crédito Rural".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI - Praça do pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário