É aquele por meio do qual uma das partes, que é o representante comercial autônomo, obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte, que é o representado.
O contrato de representação comercial tem lei própria, que é a lei n.º 4886/65:
Art. 1º: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Há dois tipos de cláusulas de exclusividade: área e representação.
A cláusula de exclusividade de área estabelece a área em que o representante pode vender e, nesta área, nem mesmo o representado pode vender diretamente, sendo que as vendas que não pertencerem ao representante deverão ter seus valores revertidos a ele. Esta cláusula é presumida.
A cláusula de exclusividade de representação depende de ajustes expressos, sendo que, ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios, conforme o art. 41 da Lei n.º 4886/65.
Quando o contrato de representação for rescindido, deve-se saber qual das partes quer extingui-lo, bem como se houve justa causa, que se caracteriza com o descumprimento das obrigações das partes, para estabelecer as consequências: ### Pelo Representado:
As consequências variam se o rompimento foi por justa causa ou não:
1) COM JUSTA CAUSA: Presume-se que o representante descumpriu suas obrigações e, sendo assim, o representado não precisa pagar nada a ele, podendo, ainda, pleitear perdas e danos se tiver sofrido algum prejuízo resultante do ato que originou a justa causa;
O art. 35 da Lei n.º 4886/65 estabelece os motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado:
2) SEM JUSTA CAUSA: Conforme o art. 34 da Lei n.º 4886/65, deve haver um pré-aviso juntamente com a indenização que está prevista no art. 27, “j” da Lei n.º 4886/65, se o contrato era indeterminado, e no art. 27, § 1º da Lei n.º 4886/65 se era determinado.
As consequências também variam se o rompimento foi por justa causa ou não:
1) COM JUSTA CAUSA: Conforme o art. 27 da Lei n.º 4886/65, a justa causa dá direito a indenização, pois o representado descumpriu alguma obrigação;
2) SEM JUSTA CAUSA: Quando não há motivo justo, o representando deve dar o pré-aviso ao representado.
O contrato de representação comercial não pode caracterizar relação de emprego já que não gera vínculo empregatício.
No entanto, geralmente o utilizam para maquiar uma relação de emprego na possibilidade de pleitearem-se verbas trabalhistas.
No caso de o representado sofrer decretação de falência e o representante tiver créditos para receber relacionados à representação comercial, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, deve-se habilitar como credor, de acordo com o art. 44 da Lei n.º 4886/65, que equipara este crédito ao crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar.
Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.