É uma antecipação de uma decisão que vigora antes do fim do processo, com a finalidade de resguardar um direito ou bem.
Art. 294, CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Enquanto o processo não tiver seu mérito julgado, a tutela continuará existindo. Mas, caso o juiz entenda que não existe mais fundamento para a tutela, ela poderá ser revogada a qualquer momento do processo.
Art. 296, CPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Não há regras que determinem exatamente qual deve ser a medida a ser tomada pelo juiz para efetivar a tutela provisória, mas ela pode seguir as normas referentes ao cumprimento de sentença provisório, no que for adequado.
Art. 297, CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Decisões referentes a tutela provisória devem ser sempre motivadas, ou seja, fundamentadas de modo a mostrar as razões que levaram o juiz a decidir desta maneira, sendo tanto para conceder, quanto para negar, modificar ou revogar a tutela.
Art. 298, CPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória deverá ser requerida conforme a situação processual:
Art. 299, CPC. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.