Regra Geral e Exceções
Como já estudamos, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para se defender, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Temos ainda algumas formas pela qual a citação pode se dar:
a) pessoal ou real: é aquela que é feita na própria pessoa do réu ou de seu representante;
b) ficta ou presumida: que se efetiva por meio de edital ou por hora certa.
O artigo 242 do Código de Processo Civil, no tocante à regra da CITAÇÃO PESSOAL, manteve a redação dada anteriormente pelo artigo 215 do Código de Processo Civil de 1973.
Houve ainda acréscimo ao parágrafo 2º do artigo 242 para que fosse considerado ainda o administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis para “representar o locador em juízo”, tratando, pois, de nova (e extremamente interessante) hipótese de substituição processual.
Ainda o referido artigo nos traz a pessoalidade do ato citatório. O caput traz como regra a modalidade de citação direita, ou seja, aquela que se dirige à própria pessoa do citando.
Se a citação a ser cumprida for de incapaz, ela deverá ocorrer na pessoa do representante legal (para absolutamente incapaz), ou de quem o assiste (nos casos de relativamente incapaz). No entanto, se se tratar de pessoa jurídica, a lei ou os atos constitutivos dirão quem tem poder para representá-la.
Importante observamos que o Código de Processo Civil compartilha do entendimento jurisprudencial quanto à adoção da teoria da aparência para a citação de pessoa jurídica que poderá ser realizada na pessoa de quem se apresente como seu representante, ainda que de fato não o seja.
Já com relação à citação da Fazenda Pública, temos que a regra constante no parágrafo 3º visa a impedir que continuem acontecendo a citação da União e suas respectivas autarquias e fundações no local de suas sedes apesar da existência do órgão da Advocacia Pública. Assim, para as pessoas políticas e de direito público, a citação deverá ser realizada perante o respectivo órgão de representação judicial. Não havendo o dito órgão, a citação deverá ser feita na pessoa de quem represente o réu.
Importante destacar também que, no tocante ao local da citação, o artigo 243 do Código de Processo Civil se ocupa em nos dizer que a citação deverá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Significa dizer que a parte ré não precisa ser necessariamente citada no endereço que foi anteriormente indicado na petição inicial. O que devemos ter em mente é que o mais importante é que ela tome conhecimento do ato, não importando o local em que será citada.
Mas, existem casos em que a citação não ocorrerá?
O artigo 244 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses em que não se fará a citação, ressalvando, claro, os casos de perecimento do direito. Vamos ver quais são:
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de quem estiver participando de ato de culto religioso;
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de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; e
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de doente, enquanto grave o seu estado.
Tratam de hipótese de ineficácia da citação. O artigo traz situações nas quais a citação é vedada em razão da proteção de valores constitucionais, como a liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana.
Houve, no entanto, uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015: a inclusão da figura do companheiro no inciso II. A referida inserção acompanha os recentes e naturais avanços ocorridos no direito de família, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da união estável como entidade familiar (§ 3º, do artigo 226, da CF).
Agora, com relação à doença grave e estado grave de doença, temos que ter atenção à diferença existente entre essas condições. Com relação ao inciso IV, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que a doença grave não impede, por si só, o ato citatório. Por exemplo: uma pessoa com câncer em fase terminal. Além de ser uma doença grave, o estado de saúde também é grave. Se, no entanto, o portador não demonstra estado que gravemente impossibilite o ato citatório, ele será citado.
Contudo, devemos nos lembrar da exceção ao artigo 244 do CPC. A citação para que não ocorra o perecimento do direito pode acontecer, por exemplo, para evitar a prescrição ou a decadência. Nestes casos, ainda que se verifique alguma das situações previstas em lei, é possível a realização do ato citatório.
Existe ainda a impossibilidade da citação nos casos em que o citado é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, essa é a regra contida no artigo 245 do Código de Processo Civil.
Mas calma! Temos que ter cuidado com a interpretação desse artigo, pois ela deve ser feita acompanhada do § 1º do artigo 79 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) no sentido de “a fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência”.
Quanto à citação de pessoa mentalmente incapaz ou que esteja impossibilitada de recebê-la, o Código de Processo Civil inova ao dispensar que o juiz nomeie médico para atestar a referida incapacidade quando pessoa da família apresentar declaração médica que a ateste.
Importante ressaltar, também, que não se trata de hipótese de pessoa submetida à interdição, já que, se o fosse, teríamos a hipótese de citação por meio de seu curador.