Sanções da Responsabilização Administrativa (Arts. 6º e 7º)
Veremos agora que dizem as disposições do arts. 6º e 7º.
Tipos de sanção administrativa
Na esfera administrativa, serão aplicadas as seguintes sanções às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei:
- Multa: Será devida no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. O Decreto regulamentador 11.129/22 traz critérios objetivos para a definição do percentual de multa. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
- Publicação extraordinária da decisão condenatória: visa a informar a sociedade da condenação daquela pessoa jurídica por ato de corrupção, já que o princípio da transparência pede que se informem os ocorridos na esfera pública a todos seus interessados.
- Na forma de extrato de sentença;
- Às expensas da pessoa jurídica condenada;
- Veiculada em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, há publicação de circulação nacional;
- Publicada por meio da afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e no site da pessoa jurídica.
Aplicação das sanções
As sanções deverão ser aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. Antes da aplicação das sanções, deverá haver manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
Critérios para aplicação das sanções
A LAC prevê que deverão ser levados em consideração na aplicação das sanções os seguintes critérios:
- Gravidade da infração;
- Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- Consumação ou não da infração;
- Grau de lesão ou perigo de lesão;
- Efeito negativo produzido pela infração;
- Situação econômica do infrator;
- Cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
- Existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;
- Valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
Como já mencionamos, o Decreto regulamentador da LAC adiciona tais critérios, orientando e facilitando a aplicação de tais sanções administrativas.