Publicado em: 25/03/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Trilheiros e trilheiras, no post desta segunda-feira trataremos sobre a decisão do STJ que afastou a possibilidade de condenação por injúria racial em casos de ofensas baseadas na cor de pele contra pessoas brancas. A decisão do Tribunal anulou a ideia de “racismo reverso” utilizada em alegações de que existiria no país uma espécie de racismo contra pessoas brancas. 

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive futuramente será abordada em um vídeo especial na nossa plataforma dos Informativos, afastou a possibilidade do enquadramento do crime de injúria racial, previsto na Lei 7.717/1989 no caso de ofensas baseadas na cor da pele contra pessoas brancas.

 Lei 7.717/1989, que prevê: 

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.  

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.     

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.     

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.     

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

A decisão do STJ concedeu Habeas Corpus, trancou uma ação penal e anulou todos os atos da investigação contra um homem negro acusado de “racismo reverso”.

Entenda o caso: 

O acusado, um homem negro, segundo informações divulgadas pelo próprio Superior Tribunal, durante uma conversa no aplicativo de mensagens Whatsapp teria chamado o denunciante, um homem branco de “escravista cabeça branca europeia”, que teria se ofendido e registrado um boletim de ocorrência em uma delegacia do estado de Alagoas. 

O Ministério Público do Estado ofereceu a denúncia como injúria racial com base no artigo 2º da lei em questão, que trata, conforme mencionado anteriormente, da possibilidade de alguém ser ofendido com base em sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Para o MP-AL, seria possível sim que um homem negro praticasse o crime de injúria racial em razão da cor de pele contra uma pessoa branca. Mas não foi isso que o STJ entendeu!

A decisão final e o Racismo reverso

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ afastou a possibilidade dessa condenação. O relator do caso, o Ministro Og Fernandes durante sua sustentação, traçou o contexto histórico e social do racismo no Brasil, o que justifica a inclusão deste tipo de preconceito como forma de discriminação baseada na raça, expondo privilégios ou desvantagens de determinados grupos sociais. 

Segundo Og, a dinâmica organizacional do país, potencializada pelo colonialismo no século XVI, ainda permanece fatidicamente nas estruturas e relações da sociedade brasileira. Ainda em seu discurso, o magistrado enfatiza que o combate ao racismo sempre teve como objetivo proteger pessoas que tiveram ao longo da história, seus direitos violados em virtude da cor de sua pele. 

"É fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de pretensão do crime de injúria racial”, destacou Fernandes. Além disso, ele ainda afirmou que não é possível que a população branca do Brasil seja enxergada como minoria a ponto de receber proteção racial no país, já que esse conceito envolve questões relativas à representação desses grupos nos espaços de poder e não somente dados numéricos acerca da população habitacional.

Injúria simples

Caminhando para a conclusão, o relator do caso ainda deixou claro que mesmo não sendo possível a aplicação de injúria racial no caso, nada impediria que uma pessoa branca seja injuriada por uma pessoa negra, mas que neste caso, deveria ser tratado como injúria simples, conforme prevê o artigo 140 do Código Penal. 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.