Publicado em: 03/07/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe
Trilheiros e trilheiras, no post de hoje falamos sobre uma decisão da Terceira Turma do STJ que negou provimento a um homem que solicitou retificação do registro de filho após descobrir que não era o pai biológico de um adolescente.
Com maioria dos votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou em junho deste ano, o provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.
Segundo os ministros, apesar de os autos do processo apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, seria incoerente a alteração do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.
"A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro", pontuou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham um vínculo afetivo saudável e estável, incluindo compartilhamento de viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais familiares. Depois do resultado do exame, o pai teria “devolvido” o adolescente a sua avó materna e solicitado judicialmente a retificação do registro do filho.
As instâncias, ao analisarem o caso, julgaram improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, mantendo o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu, entre outras questões, a necessidade de se manter a relação afetiva construída anteriormente ao processo, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não continham vínculo biológico.
Em recurso especial, o homem defendeu que a relação socioafetiva deixou de existir a partir do resultado do exame e da descoberta sobre a paternidade, momento em que ele teria se afastado do jovem há cerca de nove anos.
Requisitos para anulação do registro de nascimento
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
A ministra destacou ainda que a decisão do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento:
a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro;
b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
Sobre o primeiro, a relatora verificou que o homem registrou a criança como filho acreditando na palavra da mãe, que teria dito que era ele o pai do agora adolescente.
"Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento", ressaltou.
Depoimentos colhidos no processo evidenciam o vínculo socioafetivo
O artigo 1593 do Código Civil é claro ao definir que:
“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Sobre isso, a relatora Nancy Andrighi apontou que a expressão "outra origem" não deixa dúvidas de que "os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro".
Na análise do caso em questão, Nancy destacou que os depoimentos obtidos na audiência não deixaram dúvidas sobre a existência deste vínculo socioafetivo, que não se encerrou integralmente mesmo com a descoberta do resultado negativo do exame de DNA.
"Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido", concluiu a ministra.
Fonte: STJ - Notícias