Publicado em: 17/04/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe


                                                                                                                                                                                     Reprodução Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos

Trilheiros e trilheiras, no post de hoje falaremos sobre a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que validou a aplicação de multa aos pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a COVID-19.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que estão sujeitos a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Em sua decisão, a terceira turma levou em consideração que a vacinação contra a doença foi recomendada em todo o país a partir de 2022, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a obrigatoriedade da imunização, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei ou, ainda, determinada pelo poder público com base em consenso científico.

A decisão do colegiado manteve a multa de três salários mínimos – a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – aplicada aos pais de uma menina que, segundo o Ministério Público do Paraná, deixou de ser vacinada contra a Covid-19 mesmo após notificação do conselho tutelar.

Ao STJ, a defesa dos pais alegou que o STF não declarou a vacina contra a Covid-19 obrigatória, mas apenas estabeleceu parâmetros para que a exigência do imunizante seja constitucional. Os pais também alegaram que temem os efeitos adversos da vacina, pois o imunizante ainda estaria em fase de desenvolvimento.

Obrigação de vacinação de crianças e adolescentes foi decretada no município

No caso do processo em específico, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, observou que na cidade onde a família mora, há decreto municipal que obriga a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade, inclusive com exigência de comprovante de imunização para matrícula em instituições de ensino.

Nesta perspectiva, a ministra considerou "verificada a negligência dos pais diante da recusa em vacinar a filha criança" e "caracterizado o abuso da autoridade parental, tendo em vista a quebra da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança".

Nancy ainda apontou que o direito à saúde da criança e do adolescente é protegido pelo Estatuto da Crianças e do Adolescente (ECA), o qual determina a obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pelas autoridades sanitárias. Artigo 14, parágrafo 1º, do estatuto:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

 § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

"Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia", esclareceu a Ministra.

Os pais que descumprirem de forma dolosa ou culposa os deveres do poder familiar, o que inclui a vacinação dos filhos, serão, segundo a Ministra, autuados por infração administrativa e terão de pagar multa que pode variar entre 3 e 20 salários mínimos, conforme previsto no artigo 249 do ECA.

O número deste processo não foi divulgado em respeito ao segredo judicial. 

Fonte: STJ